Lei nº 19035 DE 15/03/2023
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 mar 2023
Dispõe sobre o uso da musicoterapia como procedimento terapêutico no tratamento de pessoas, no âmbito do município do Recife.
O Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica incluído o uso da musicoterapia como procedimento terapêutico em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas no âmbito do município do Recife.
Art. 2º A musicoterapia como procedimento terapêutico objetiva facilitar e promover:
I - comunicação;
II - aprendizagem;
III - desenvolvimento motor;
IV - integração intra e interpessoal; e
V - outros objetivos terapêuticos relevantes para tratamentos de saúde.
Art. 3º O recurso terapêutico de que trata esta Lei poderá ser realizado nas dependências de:
I - equipamentos públicos de saúde e de assistência social;
II - clínicas de reabilitação; e
III - demais instituições do setor privado, conveniadas ou não com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15, de março de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA LIANA CIRNE.
Recife, 15 de março de 2023.
Ofício nº 017 GP/SEGOV
Excelentíssimo Senhor V
EREADOR ROMERINHO JATOBÁ
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 180/2022, que dispõe sobre o uso da musicoterapia como procedimento terapêutico no tratamento de pessoas, no âmbito do município do Recife.
O projeto de lei em análise tem por objetivo, nos termos de sua justificativa, favorecer o aumento das possibilidades de existir e agir, seja no trabalho individual, com grupos, nas comunidades, organizações, instituições de saúde e sociedade, nos âmbitos da promoção, prevenção, reabilitação da saúde e de transformação de contextos sociais e comunitários. É, ainda, um procedimento terapêutico não invasivo e de baixo custo e que apresenta resultados comprovados cientificamente, o que justifica ainda mais sua utilização.
Na verdade, demonstra todo o cuidado e preocupação da Parlamentar com a saúde de pessoas em tratamento no município do Recife, contudo, o art. 4º da iniciativa padece de inconstitucionalidade. Vejamos.
O art. 4º do projeto de lei atribui a responsabilidade exclusiva das sessões de musicoterapia aos musicoterapeutas que deverão, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único, ser registrados nas associações representativas e possuir graduação ou pós-graduação em musicoterapia certificada por instituição de ensino devidamente credenciada no órgão competente.
Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico legislação que regulamente a profissão de musicoterapeuta e, de acordo do com art. 22, XVI da CF/88 , compete, com exclusividade, à União dispor sobre as condições para o exercício de profissões:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
Assim, não poderia a legislação municipal abordar tema de competência privativa da União.
Vejamos o Encaminhamento nº 0155/2023, da Procuradoria Geral do Município, cujos fundamentos utilizo também fundamentar a presente exposição:
"Nesse ponto, é de ver, em primeiro lugar, que, embora seja tema de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional (PL 6379/2019), a atividade profissional de musicoterapia não detém, na atualidade, regulamentação normativa. E dita disciplina, à luz do disposto no art. 22, XVI, da CF/1988 , somente pode emanar de diploma legal federal, haja vista tocar à União a competência legislativa privativa em tema de regulamentação das "condições para o exercício de profissões". Assim, ao pretender tornar a musicoterapia como técnica privativa de determinada categoria profissional, o Município estaria imiscuindo-se em tema de competência legislativa reservada a outro ente federativo (União)."
Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente no art. 4º do projeto de lei em tela, por razões de ordem estritamente jurídica.
Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife