Lei nº 19024 DE 30/12/2022
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 dez 2022
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife-STCP/Recife.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Adicione-se o art. 3º-A à Lei Municipal nº 16.856 , de 16 de abril de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
Art. 3º-A. Para cada Permissão delegada é admitido o registro de um único veículo de propriedade do Permissionário, e, em caso de financiamento, poderá constar como proprietário do veículo Instituição Financeira regular ou Banco oficial ou a Cooperativa de Classe homologada junto ao Órgão Gestor, desde que seja apresentada a documentação comprobatória do financiamento ou o pagamento das parcelas financiadas pela Cooperativa em nome do Permissionário, por meio de documentação idônea.
§ 1º Em caso de financiamento, poderá ser criada uma empresa individual em nome do permissionário.
§ 2º Em caso de financiamento pela Cooperativa, deverá ser apresentado também documento comprovando ser cooperado."
.....
Art. 2º Altere-se o § 3º do art. 3º-B da Lei Municipal nº 16.856 , de 16 de abril de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-B.....
§ 3º Os veículos reservas deverão atender às especificações dos arts. 16 e 17, sendo dois com validador e equipados com GPS para as linhas interbairros, e dois sem validador e equipados com GPS para as linhas alimentadoras e linhas interbairro." (NR)
.....
Art. 3º Adicionem-se o inciso XI e o § 5º ao artigo 16 da Lei Municipal nº 16.856 , de 16 de abril de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
XI - equipar-se com o Sistema de Posicionamento Global - GPS.
.....
§ 5º O veículo equipado com o sistema exigido no inciso XI deste artigo deverá apresentar disponibilização do acesso das informações do GPS para a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano-CTTU a partir de 31.12.2022." (NR)
.....
Art. 4º Substitua-se o art. 17-A da Lei Municipal nº 16.856 , de 16 de abril de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.....
Art. 17-A. Até 31 de dezembro de 2024, os permissionários que estiverem operando com veículo acima de 06 (seis) anos, considerando ano-modelo, ficam obrigados a substituí-lo por um veículo com idade máxima de até 05 (cinco) anos, considerando ano-modelo, sob pena de não realizar o seu recadastramento anual.
Parágrafo único. A partir de 1º janeiro 2025, não farão jus à prorrogação de prazo que trata o caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 18.631 , de 25 de setembro de 2019, os permissionários que possuírem veículos com idade superior a 06 (seis) anos, considerando ano-modelo." (NR)
.....
Art. 5º Suprimam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 16.856 , de 16 de abril de 2003:
I - o § 2º do artigo 3º; e
II - o inciso I do § 1º do art. 25.
Art. 6º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes a Taxa de Gerenciamento da Operação abrangida no inciso I, do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 16.856 , de 16 de abril de 2003."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 30 de dezembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.