Lei nº 19020 DE 28/12/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2022

Altera a Lei Municipal nº 16.065/1995 que estabelece normas para a urbanização de logradouro, por iniciativa da comunidade.

O Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Substituam-se os artigos 1º , 3º , 5º e 8º da Lei Ordinária nº 16.065 , de 02 de agosto de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º Os proprietários, possuidores de imóveis, ou terceiros interessados podem propor intervenções em áreas públicas ou a urbanização de logradouros, a serem efetuadas em regime de parceria com o Município, pelo que terão direito à isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos termos desta Lei.

§ 1º O regime de parceria de que trata o caput deste artigo realizar-se-á:

I - mediante planejamento, orientação técnica, fiscalização, fornecimento de materiais e equipamentos pelo Poder Executivo, restando aos proponentes efetuar os serviços de mão de obra necessários; ou

II - exclusivamente pelos proponentes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar e supervisionar a execução das obras.

§ 2º Para as intervenções de que trata o caput, deverá ser demonstrado o interesse coletivo da intervenção em benefício geral da população e/ou do sistema viário do entorno.

.....

Art. 2º .....

Art. 3º A execução das obras será formalizada por meio de termo de compromisso a ser firmado entre o Município e o proponente a que alude o art. 1º desta lei.

Parágrafo único. Para viabilizar a formalização do termo de compromisso, o(s) proponente(s) deverá(ão) apresentar requerimento ao órgão municipal competente, acompanhado dos documentos necessários a apreciação do pedido de intervenção.

.....

Art. 4º .....

Art. 5º Para habilitar-se, o proponente deverá:

I - na hipótese do Inciso I do § 1º do artigo 1º, submeter à aprovação do Município proposta da qual conste a localização, as confrontações e as dimensões da área pública objeto de intervenção.

II - na hipótese do Inciso II do § 1º do artigo 1º, submeter à aprovação do Município o anteprojeto, apresentando, entre outras informações, a estimativa do preço total da obra, o prazo de execução, bem como a especificação do material a ser utilizado.

§ 1º Aprovado o requerimento de que trata o inciso I, o Município, por seu órgão competente, elaborará o projeto executivo e em seguida celebrará com o(s) proponente(s) o termo de compromisso referido no artigo 3º desta lei;

§ 2º Aprovado o requerimento de que trata o inciso II deve ser apresentado pelo proponente o projeto executivo, respeitando as normas aplicáveis a orçamentação de obra pública, e após sua aprovação será celebrado o termo de compromisso referido no artigo 3º desta lei.

§ 3º Na hipótese de o proponente abdicar do direito de requerer a isenção prevista nesta Lei, fica esse dispensado de apresentar a estimativa de preços exigida no inciso II deste artigo, bem como o detalhamento orçamentário descrito no § 2º deste artigo.

§ 4º Durante a realização dos serviços deverá o Município efetuar, por meio do seu órgão competente, a necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do projeto executivo.

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Art. 7º .....

Art. 8º Os processos que objetivarem a presente parceria deverão ser encaminhados ao órgão competente, sendo respeitado a ordem de chegada para execução das obras e deferimento da isenção.

Parágrafo único. O poder executivo regulamentará por decreto os órgãos municipais competentes para receber, avaliar, anuir e/ou aprovar o requerimento de que trata esta Lei, de acordo com a intervenção proposta, sendo assegurada a observação da política urbana municipal." (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Recife, 28, de dezembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife