Lei nº 18985 DE 30/09/2022
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 out 2022
Introduz alterações na Lei Municipal nº 18.869, de 09 de dezembro de 2021, e seu ANEXO ÚNICO.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Altere-se o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º As isenções de IPTU previstas nos incisos I e II são extensivas às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação, reparo ou manutenção afetarem o conjunto do edifício."
.....
Art. 2º Alterem-se os incisos II e III e acrescentem-se os parágrafos 1º ao 5º do artigo 6º da Lei nº 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
II - pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do respectivo alvará de funcionamento, aceite-se ou habite-se de imóveis utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, passeios e atividades Náuticas e Promoção de Vendas, situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José;
III - pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a prestação de serviços das atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural - ZEPH 09.
§ 1º O prazo de 10 (dez) anos previsto nos incisos II e III será contado a partir da primeira ocorrência entre a emissão do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento ou início da atividade quando dispensada exigência de alvará, ou na existência do aceite-se ou do habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço.
§ 2º Caso os prestadores de serviços cuja localização e atividade estejam contempladas nas hipóteses previstas nos incisos II e III já possuam alvará de funcionamento do estabelecimento, aceite-se ou habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, o prazo de 10 (dez) anos será contado a partir de 09 de dezembro de 2021.
§ 3º Para realização de eventos autorizados pelo Município em área pública, o prazo de 10 (dez) anos previsto no inciso III será contado a partir de 09 de dezembro de 2021.
§ 4º Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.
§ 5º Para a construção ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José e destinados a exploração de serviço de hospedagem em hotéis, aplicar-se-á o benefício previsto no caput." (NR)
.....
Art. 3º Altere-se Anexo Único da Lei nº 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
1 - ATIVIDADES:
- Mercado audiovisual (cinema, inclusive auto-cine, atividades de produção cinematográfica, de vídeos e congêneres);
- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, casa noturna e congêneres;
- Jogos eletrônicos (inclusive online) e outros jogos permitidos;
- Espetáculos teatrais e de Auditórios;
- Exposições;
- Promoção de Eventos, Feiras e Congressos;
- Outros Serviços Relacionados com Apresentação.
2 - ATIVIDADES FINS DESENVOLVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS:
- Beleza e Higiene Pessoal;
- Barbearia, Tratamento de Pele, Embelezamento e Afins;
- Massagem, Modelagem, Ginástica Física e Congêneres;
- Outros Serviços Relacionados com Higiene;
- Aquários e Planetários;
- Instituição Filosófica e Cultural;
- Museus Particulares;
- Cursos de Dança;
- Escola de Música;
- Escola de Teatro;
- Escola de Pintura, Escultura e Correlatos."
.....
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 30, de setembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.