Lei nº 18985 DE 30/09/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 out 2022

Introduz alterações na Lei Municipal nº 18.869, de 09 de dezembro de 2021, e seu ANEXO ÚNICO.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Altere-se o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º As isenções de IPTU previstas nos incisos I e II são extensivas às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação, reparo ou manutenção afetarem o conjunto do edifício."

.....

Art. 2º Alterem-se os incisos II e III e acrescentem-se os parágrafos 1º ao 5º do artigo 6º da Lei nº 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

II - pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do respectivo alvará de funcionamento, aceite-se ou habite-se de imóveis utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, passeios e atividades Náuticas e Promoção de Vendas, situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José;

III - pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a prestação de serviços das atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural - ZEPH 09.

§ 1º O prazo de 10 (dez) anos previsto nos incisos II e III será contado a partir da primeira ocorrência entre a emissão do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento ou início da atividade quando dispensada exigência de alvará, ou na existência do aceite-se ou do habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço.

§ 2º Caso os prestadores de serviços cuja localização e atividade estejam contempladas nas hipóteses previstas nos incisos II e III já possuam alvará de funcionamento do estabelecimento, aceite-se ou habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, o prazo de 10 (dez) anos será contado a partir de 09 de dezembro de 2021.

§ 3º Para realização de eventos autorizados pelo Município em área pública, o prazo de 10 (dez) anos previsto no inciso III será contado a partir de 09 de dezembro de 2021.

§ 4º Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.

§ 5º Para a construção ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José e destinados a exploração de serviço de hospedagem em hotéis, aplicar-se-á o benefício previsto no caput." (NR)

.....

Art. 3º Altere-se Anexo Único da Lei nº 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

1 - ATIVIDADES:

- Mercado audiovisual (cinema, inclusive auto-cine, atividades de produção cinematográfica, de vídeos e congêneres);

- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, casa noturna e congêneres;

- Jogos eletrônicos (inclusive online) e outros jogos permitidos;

- Espetáculos teatrais e de Auditórios;

- Exposições;

- Promoção de Eventos, Feiras e Congressos;

- Outros Serviços Relacionados com Apresentação.

2 - ATIVIDADES FINS DESENVOLVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS:

- Beleza e Higiene Pessoal;

- Barbearia, Tratamento de Pele, Embelezamento e Afins;

- Massagem, Modelagem, Ginástica Física e Congêneres;

- Outros Serviços Relacionados com Higiene;

- Aquários e Planetários;

- Instituição Filosófica e Cultural;

- Museus Particulares;

- Cursos de Dança;

- Escola de Música;

- Escola de Teatro;

- Escola de Pintura, Escultura e Correlatos."

.....

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 30, de setembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.