Lei nº 18978 DE 31/08/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 set 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de combate à violência contra a mulher e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nos shows que forem realizados no município do Recife.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Torna-se obrigatória a veiculação de mensagens de combate à violência contra a mulher e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nos shows que forem realizados em área aberta ou fechada, com público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, no município do Recife.

Parágrafo único. As mensagens referidas no caput devem ser apresentadas nos telões e equipamentos similares, fazendo menção ao DisqueDenúncia 180 e 100.

Art. 2º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito da autoridade competente;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - no caso de reincidência, multa aplicada em dobro e suspensão parcial ou total das atividades.

§ 1º Para aplicação da multa relativa ao inciso II, devem ser observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a sua conduta, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 2º As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31, de agosto de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA ANA LÚCIA.