Lei nº 18962 DE 22/07/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 jul 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, shopping centers, cinemas e eventos culturais afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento à mulher em situação de violência de gênero.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Recife, a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, shopping centers, cinemas e eventos culturais afixarem cartazes com informações sobre os serviços de atendimento à mulher em situação de violência de gênero, nos seguintes dizeres:

"SE VOCÊ ESTÁ VIVENDO UMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU SEXISTA, PEÇA AJUDA!

DISQUE 190! EM RISCO IMINENTE DE AGRESSÃO FÍSICA OU DE ATENTADO À VIDA.

PARA ORIENTAÇÕES: LIGA MULHER 0800.2810107 OU ATRAVÉS DO WHATSAPP (81) 99488-6138, DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

CLARICE LISPECTOR."

§ 1º O cartaz de que trata o caput será afixado no banheiro voltado ao público feminino ou em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos estabelecimentos infratores, nessa ordem:

I - advertência pelo órgão competente;

II - na primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - na segunda reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II.

§ 1º As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

§ 2º Os valores arrecadados a título da multa ora prevista serão encaminhados para o Fundo Municipal de Política para a Mulher - FMPM, instituído pela Lei Municipal nº 18.690, de 16 de março de 2020.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.

Recife, 22, de julho de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.