Lei nº 1896 DE 29/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 mar 2018

Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado "Organofosforado Carbamato", conhecido por "Chumbinho", em determinados estabelecimentos comerciais no Município de João Pessoa/PB.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização do veneno denominado "Organofosforado Carbamato", conhecido por "chumbinho", em todos os estabelecimentos comerciais do Município de João Pessoa/PB, à exceção dos estabelecimentos que têm por finalidade precípua a comercialização de produtos agropecuários.

Parágrafo único. A venda de agrotóxicos e afins será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.802/1989.

Art. 2º Aos estabelecimentos infratores do disposto no art. 1º e art. 2º desta lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10 UFIRs;

II - suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para o aparelhamento da estrutura de fiscalização comercial e sanitária existente no âmbito do Poder Público Municipal.

§ 3º A responsabilização administrativa prevista neste artigo não eximirá o infrator de eventual responsabilização civil e criminal.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

Marcos Vinicius Soles Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário