Lei nº 18946 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, e similares as formas de pagamento aceitas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga a instalação de avisos na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares e similares informando as formas de pagamentos aceitas.

Parágrafo único. Os avisos devem estar dispostos com clareza e de forma visível com a relação das formas de pagamentos aceitas.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de noventa dias, após a publicação do decreto regulamentar do Executivo, para se adequarem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Felipe Francischini

Deputado Estadual