Lei nº 18917 DE 22/04/2022
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 abr 2022
Institui a obrigatoriedade de inclusão de mensagens e conteúdos de enfrentamento ao assédio e importunação sexual pelos patrocinadores da iniciativa privada nas peças publicitárias dos Ciclos Festivos do Recife e demais eventos festivos de grande porte.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de mensagens e conteúdos de enfrentamento ao assédio e importunação sexual pelos patrocinadores da iniciativa privada nas peças publicitárias dos Ciclos Festivos do Recife e demais eventos festivos de grande porte.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - ciclos Festivos do Recife, os seguintes eventos realizados ou apoiados pelo Poder Executivo e patrocinados pela iniciativa privada:
a) ciclo carnavalesco;
b) ciclo junino; e
c) réveillon
II - eventos festivos de grande porte, aqueles:
a) realizados e apoiados pelo Poder Executivo e patrocinados pela iniciativa privada com expectativa de público a partir de 500 (quinhentas) pessoas.
b) realizados pela iniciativa privada com expectativa de público a partir de 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 3º As peças publicitárias mencionadas no art. 1º são referentes aos seguintes tipos de mídia:
I - papelaria;
II - exterior;
III - digital, quando veiculadas nas redes sociais dos patrocinadores, mencionando exclusivamente os Ciclos Festivos do Recife; e
IV - televisiva.
Art. 4º As peças publicitárias descritas no art. 3º devem:
I - nos Ciclos Festivos do Recife, obedecer ao mínimo de 30% (trinta por cento) de conteúdo dedicado exclusivamente ao enfrentamento ao assédio e importunação sexual; e
II - nos Ciclos Festivos do Recife e demais eventos festivos de grande porte, fazer constar em 100% (cem por cento) do conteúdo, de forma legível:
a) a seguinte mensagem: "Não é não: Importunação sexual é crime. Denuncie!"; e
b) o número de disque-denúncia indicado pelo Órgão Gestor da Política para a Mulher do Recife e seu respectivo logotipo.
Parágrafo único. Nos Ciclos Festivos do Recife, os patrocinadores da iniciativa privada podem optar pela não veiculação dos conteúdos e mensagens dispostos nos incisos I e II em mídia televisiva.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22, de abril de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA CIDA PEDROSA.