Lei nº 18917 DE 22/04/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 abr 2022

Institui a obrigatoriedade de inclusão de mensagens e conteúdos de enfrentamento ao assédio e importunação sexual pelos patrocinadores da iniciativa privada nas peças publicitárias dos Ciclos Festivos do Recife e demais eventos festivos de grande porte.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de mensagens e conteúdos de enfrentamento ao assédio e importunação sexual pelos patrocinadores da iniciativa privada nas peças publicitárias dos Ciclos Festivos do Recife e demais eventos festivos de grande porte.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - ciclos Festivos do Recife, os seguintes eventos realizados ou apoiados pelo Poder Executivo e patrocinados pela iniciativa privada:

a) ciclo carnavalesco;

b) ciclo junino; e

c) réveillon

II - eventos festivos de grande porte, aqueles:

a) realizados e apoiados pelo Poder Executivo e patrocinados pela iniciativa privada com expectativa de público a partir de 500 (quinhentas) pessoas.

b) realizados pela iniciativa privada com expectativa de público a partir de 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 3º As peças publicitárias mencionadas no art. 1º são referentes aos seguintes tipos de mídia:

I - papelaria;

II - exterior;

III - digital, quando veiculadas nas redes sociais dos patrocinadores, mencionando exclusivamente os Ciclos Festivos do Recife; e

IV - televisiva.

Art. 4º As peças publicitárias descritas no art. 3º devem:

I - nos Ciclos Festivos do Recife, obedecer ao mínimo de 30% (trinta por cento) de conteúdo dedicado exclusivamente ao enfrentamento ao assédio e importunação sexual; e

II - nos Ciclos Festivos do Recife e demais eventos festivos de grande porte, fazer constar em 100% (cem por cento) do conteúdo, de forma legível:

a) a seguinte mensagem: "Não é não: Importunação sexual é crime. Denuncie!"; e

b) o número de disque-denúncia indicado pelo Órgão Gestor da Política para a Mulher do Recife e seu respectivo logotipo.

Parágrafo único. Nos Ciclos Festivos do Recife, os patrocinadores da iniciativa privada podem optar pela não veiculação dos conteúdos e mensagens dispostos nos incisos I e II em mídia televisiva.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22, de abril de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA CIDA PEDROSA.