Lei nº 18894 DE 10/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2016

Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Uso e o Abuso de Bebida Alcoólica, a ser promovido anualmente em 10 de junho.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual de Prevenção ao Uso e Abuso de Bebida Alcoólica, a ser promovido anualmente em 10 de junho.

Art. 2º As atividades associadas ao Dia Estadual de Prevenção ao Uso e Abuso de Bebida Alcoólica têm por finalidade informar e conscientizar a população quanto aos danos provocados pelo consumo e o abuso de bebida alcoólica.

Art. 3º Todas as atividades do Dia Estadual de Prevenção ao Uso e Abuso de Bebida Alcoólica objetivarão a redução dos danos sociais à saúde e à vida causados pelo consumo de bebida alcoólica, priorizando a difusão dos seguintes fatos:

I - a bebida alcoólica é a droga mais consumida no país;

II - não é recomendável a ingestão de bebida alcoólica pelas gestantes;

III - crianças e adolescentes não podem e não devem beber;

IV - o abuso no consumo de bebida alcoólica pode impactar na família;

V - não existem limites seguros de consumo de álcool para motoristas;

VI - o abuso de bebida alcoólica pode afetar o setor produtivo nacional, pois causa acidentes de trabalho, perda de eficiência e absenteísmo;

VII - a bebida alcoólica pode causar doenças.

Art. 4º A população paranaense será incentivada a procurar a rede estadual de saúde para o tratamento de usuários e dependentes de bebida alcoólica.

Art. 5º O Poder Público poderá divulgar os trabalhos de entidades não governamentais que atuam no campo da dependência do álcool e sua problemática, como Alcoólicos Anônimos (AA), Al-Anon, Pastoral da Sobriedade e Amor-Exigente.

Art. 6º O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com os municípios, entidades de caráter civil e religioso, associações e empresas privadas, visando ampliar o alcance e a repercussão das iniciativas de conscientização a respeito dos danos causados pela bebida alcoólica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

José Carlos Schiavinato

Deputado Estadual