Lei nº 18890 DE 05/01/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 jan 2022

Dispõe sobre a administração e o funcionamento dos mercados públicos e seus anexos, pátios de feira, feiras livres, praças de alimentação e outros equipamentos diversos de promoção de comércio popular do Município do Recife.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei trata da administração e estabelece as regras de utilização, ocupação, exploração e gestão dos mercados públicos e seus anexos, pátios de feira, feiras livres, praças de alimentação e outros equipamentos diversos de promoção do comércio popular no Município do Recife.

§ 1º Para efeitos da presente Lei entende-se por:

I - Mercados públicos e seus anexos: espaços públicos, com estrutura predial e organização em boxes, de comercialização de produtos do setor agropecuário, extrativista, artesanais, manufaturados, alimentícios ou de utilidade doméstica, preferencialmente no sistema varejista, e de oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade;

II - Pátios de feira: áreas públicas edificadas e destinadas às atividades de feira livre;

III - Feira livres: atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta, com organização em bancas de comercialização de produtos do setor agropecuário, extrativista, artesanais, manufaturados, alimentícios ou de utilidade doméstica;

IV - Praças de alimentação: conjunto de quiosques localizados em logradouro público ou em edificação pública destinados à comercialização de alimentos;

V - Outros equipamentos diversos de promoção de comércio popular: conjunto de equipamentos públicos com estrutura predominantemente mista (boxe e/ou banca de feira e/ou praça de alimentação) destinados à comercialização de produtos e ao oferecimento de serviços à comunidade.

§ 2º Os referidos equipamentos públicos destinam-se ao empreendedor para o fomento da economia popular e/ou solidária, sendo vedada a participação de franquias nos seus espaços comerciais.

Art. 2º Os bens imóveis municipais destinados aos mercados públicos e seus anexos, pátios de feira e outros equipamentos diversos de promoção de comércio popular são bens de uso especial do Município.

Parágrafo único. Para que novos bens públicos passem a integrar o rol de equipamentos alcançados por esta Lei, será necessária a publicação do ato em diário oficial, bem como seu cadastro e de seus espaços comerciais, conforme termos de normativo da Administração.

Art. 3º A utilização dos espaços comerciais dos bens de uso especial de que trata o art. 1º desta Lei será deferida mediante autorização ou permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, sem prazo determinado, com revisões a cada 02 (dois) anos quanto ao cumprimento do interesse público, podendo ser revogada, nas condições do presente normativo e demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. Quando houver interesse público devidamente justificado com amparo de decisão colegiada do Conselho de Administração da Autarquia de Serviços Urbanos do Recife (CSURB), a permissão de que trata o caput deste artigo poderá ser gratuita.

Art. 4º Fica vedado o comércio ambulante nas áreas de circulação interna dos mercados públicos e de seus anexos, ficando sujeitas, as barracas eventualmente já existentes, em caráter precário, à mesma disciplina dos permissionários regulares.

Art. 5º Fica vedado o acesso de veículos automotores à área interna dos espaços públicos citados no art. 1º desta Lei, devendo, para os casos de carga e descarga, consultar os normativos específicos de cada equipamento.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A administração dos mercados públicos e seus anexos, pátios de feira, feiras livres, praças de alimentação e outros equipamentos diversos de promoção do comércio popular no Município do Recife compete à Autarquia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, criada pela Lei Municipal nº 16.007, de 27 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 18.291 de 30 de dezembro de 2016 com competências definidas através de normativos da Administração.

CAPÍTULO III - DA CATEGORIZAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 7º A localização e distribuição dos espaços comerciais dos bens de uso especial de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-ão por categorias de atividades, as quais serão devidamente regulamentadas por meio de normativo da Administração.

§ 1º Visando obediência às normas de setorização e em atendimento ao interesse público, a Administração poderá promover o remanejamento de permissionários.

§ 2º Considerando as necessidades específicas de cada equipamento e a viabilidade técnico-operacional, a Administração poderá instituir novas categorias de atividades, bem como realizar a unificação de categorias afins.

§ 3º É vedado, sob pena de revogação da permissão, o desvio de finalidade ou alteração da categoria de atividade objeto da permissão de uso sem prévia autorização da Administração.

CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 8º A permissão de uso para exploração de espaços comerciais nos bens públicos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de prévio procedimento licitatório, bem como na forma de Chamamento Público condicionado ao termo do edital que dará publicidade ao procedimento de seleção, com publicação no Diário Oficial do Município, observando os princípios da publicidade, legalidade, imparcialidade e transparência.

Parágrafo único. As características da permissão, tais como localização do espaço comercial, metragem e a categoria de atividade a ser exercida no local, serão estabelecidas no termo de referência e edital regulamentador do procedimento através do qual será outorgada a permissão onerosa de uso.

Art. 9º A permissão de uso será concedida a pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade comercial se enquadre dentre as categorias estabelecidas em normativo da Administração.

Art. 10. No ato da concessão de permissão de uso do espaço comercial, será lavrado termo de vistoria, firmado pela Administração e pelo permissionário, em que constarão a configuração original do espaço físico lhe foi concedido, bem como seu estado de conservação atual.

Art. 11. A Administração poderá autorizar a unificação de área contínua permissionada à mesma pessoa física ou jurídica, desde que configurada a viabilidade e necessidade técnico-operacional do pedido, respeitado o limite máximo constante do normativo de cada equipamento público, para a área total resultante da unificação.

Art. 12. No momento da revisão, que ocorrerá a cada 02 (dois) anos, o permissionário deverá preencher os mesmos requisitos da época em que lhe foi concedida a permissão de uso, definidos mediante normativo da Administração.

Art. 13. Caso o permissionário opte pela desistência da permissão de uso, a qualquer tempo, com consequente desocupação da área permissionada, deverá comunicar à Administração com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, através de requerimento próprio, para providência de novo processo de seleção.

Parágrafo único. Caso não o faça, o permissionário permanecerá responsável pelo pagamento da taxa de permissão até concluídos os 60 (sessenta) dias ou a concessão da permissão a novo permissionário, o que ocorrer primeiro.

Seção I - Da transferência da permissão de uso

Art. 14. Os permissionários não poderão, sob pena de revogação da permissão, locar ou sublocar, no todo ou em parte, de forma temporária ou definitiva, arrendar, total ou parcialmente, transferir, emprestar ou ceder a terceiros, excetuando-se a previsão do § 1º deste artigo, a área objeto da permissão.

§ 1º Fica assegurada a possibilidade de cessão ou de sucessão da permissão de uso de espaço comercial, uma única vez.

§ 2º No caso da exceção do § 1º, a cessão ou sucessão deverá ser formalizada por meio de requerimento próprio com lavratura de termo de autorização pela Administração.

Art. 15. A Permissão de Uso de que trata esta Lei não se transfere a herdeiros.

Seção II - Da instalação do espaço comercial

Art. 16. Após o encerramento do procedimento de seleção e da assinatura do termo de permissão de uso, será concedido ao permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento da retribuição pecuniária mensal.

Parágrafo único. O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado pela Administração, devendo ser efetuado o primeiro pagamento da retribuição pecuniária mensal no mês subsequente da autorização de funcionamento.

Art. 17. O permissionário deverá realizar, às suas expensas, as obras necessárias à instalação e/ou ao funcionamento de sua atividade comercial, não podendo alterar ou modificar as disposições e estruturas dos espaços comerciais, conforme termo de vistoria lavrado quando da concessão da permissão, e das áreas comuns dos bens públicos em que está inserido sem prévia autorização da Administração.

Art. 18. Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel objeto da permissão de uso, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, passarão a pertencer ao Município de pleno direito, não podendo constituir-se em motivo de indenização, compensação ou retenção por parte do permissionário.

Seção III - Da retribuição pecuniária do uso

Art. 19. A ocupação dos espaços comerciais, a título de permissão de uso concedida pela Administração, sujeita-se à cobrança de uma retribuição pecuniária mensal, para fins de manutenção dos equipamentos públicos e ressarcimento de despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal nas áreas públicas dos equipamentos em que os permissionários estiverem instalados.

Parágrafo único. Sujeitam-se à disciplina da presente Lei todos os ocupantes de espaços comerciais no âmbito dos mercados públicos, seus anexos e praças de alimentação do Município, sob forma de pessoa física ou jurídica.

Art. 20. As regras de cobrança e de reajuste anual dos valores da retribuição pecuniária mensal devida pelos permissionários, bem como eventuais regras de transição, serão definidas mediante normativo da Administração.

Art. 21. As despesas com o consumo de água, energia elétrica e gás serão de responsabilidade dos permissionários, os quais deverão providenciar junto às empresas fornecedoras destes serviços a instalação dos respectivos medidores individuais, respeitando as legislações vigentes.

Parágrafo único. Nos locais onde não houver viabilidade técnica para a instalação de medidor individual, as despesas com o consumo de água, esgoto, energia elétrica e gás, informadas pelas empresas fornecedoras destes serviços, serão lançados mensalmente junto à cobrança da retribuição pecuniária, através de rateio e distribuídos segundo as características técnicas de consumo de seus espaços e de suas categorias de atividades, estando os critérios e pesos regulamentos em normativo da Administração.

CAPÍTULO V - DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 22. Considerar-se-á permissionário: toda pessoa física ou jurídica que, dentro das normas de qualificação da presente Lei, obtenha a devida permissão de uso para exploração de um espaço comercial dos mercados públicos e seus anexos, pátios de feira, feiras livres, praças de alimentação e outros equipamentos diversos de promoção de comércio popular do Município do Recife.

Art. 23. A Administração regulamentará através de normativo, os documentos cadastrais necessários, bem como os procedimentos para a confecção da carteira de identificação e do cadastro de cada categoria de permissionário.

Art. 24. A cada 24 (vinte e quatro) meses a Administração promoverá o recadastramento dos permissionários e revisará a outorga, revogando as permissões que não estiverem cumprindo o objeto do termo de permissão celebrado.

Art. 25. Os permissionários ficam obrigados a manter atualizados todos os dados constantes do seu cadastro perante a Administração e poderão ser convocados, a qualquer tempo, para fins de recadastramento e fiscalização.

Seção I - Das obrigações

Art. 26. Constituem obrigações dos permissionários:

I - Manter em dia o pagamento mensal da retribuição pecuniária de uso de seu espaço comercial, sob pena de revogação da permissão;

II - Afixar em local visível do espaço comercial, para fins de exposição pública, Termo de Permissão de Uso e Licença da Vigilância Sanitária, quando couber;

III - Usar e fazer usar por seus funcionários, prepostos, contratados e fornecedores, o crachá de identificação padronizado e definido pela Administração, promovendo, em até 2 (dois) dias úteis, sua reposição junto à Administração, sempre que houver perda ou extravio do mesmo, bem como a baixa de sua numeração cadastral, mantendo os registros atualizados e informando à segurança para efetivo controle;

IV - Permitir a entrada, em qualquer momento, de pessoas credenciadas pela Prefeitura ou pela Administração, bem como das autoridades sanitárias e de fiscalização das condições de higiene e saúde designados para inspeção ou exame do espaço comercial;

V - Respeitar as disposições estruturais e de higiene do espaço comercial sob sua responsabilidade, mantendo-o em absoluto estado de conservação e asseio, cooperando com a Administração na limpeza das áreas adjacentes;

VI - Assegurar a livre circulação do público, expondo ou depositando suas mercadorias apenas na área que lhe é assegurada através de seu direito de permissão;

VII - Providenciar o recolhimento dos resíduos resultantes da limpeza e asseio do compartimento sob sua responsabilidade, em recipientes apropriados com tampa e pedal, fabricados em material liso, lavável e impermeável, revestidos de sacos plásticos, promovendo a remoção dos resíduos no encerramento do expediente normal para local indicado pela Administração;

VIII - Manter, no espaço comercial, em local visível aos consumidores, balanças, pesos e medidas devidamente aferidas por órgão competente;

IX - Cumprir toda a legislação concernente ao seu ramo de atividade no que diz respeito à segurança alimentar e ambiental, devendo os permissionários que trabalham com alimentos, especialmente peixes, crustáceos, mariscos, laticínios e derivados, aves e carnes observar e fazer cumprir as orientações e posturas estabelecidas pelos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, relativas à comercialização, exposição e estocagem de gêneros da espécie;

X - Observar o horário estabelecido para funcionamento dos equipamentos públicos, bem como os fixados para carga e descarga de mercadorias;

XI - Manter a efetiva utilização do espaço comercial, não podendo permanecer fechado por mais de 30 (trinta) dias ou servindo de depósito, sem motivo justo apresentado à Administração, através de requerimento próprio, sob pena de revogação da permissão;

XII - Manter o estado de conservação e a configuração original do espaço físico, salvo alterações autorizadas, que lhe foi concedido por permissão de uso, conforme termo de vistoria lavrado quando da concessão da permissão, sob pena de revogação;

XIII - Solicitar prévia autorização, através de requerimento próprio, para intervenções no espaço comercial, desde que regular nos pagamentos mensais da retribuição pecuniária de uso e com cadastro atualizado;

XIV - Solicitar prévia autorização, através de requerimento próprio, para alteração da categoria de atividade objeto da permissão, unificação e desmembramento de espaço comercial;

XV - Solicitar prévia autorização, através de requerimento próprio, para utilização de aparelhos de som e TV que afetem as áreas de uso comum, responsabilizando-se pelo controle de ruídos que emanem de seus equipamentos;

XVI - Participar dos programas e projetos que visem à melhoria das condições de funcionamento das suas atividades;

XVII - Praticar atividades compatíveis com os fins do bem público em que seu espaço comercial estiver inserido;

XVIII - Cumprir as determinações dos órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, no âmbito de suas competências;

XIX - Atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias relativas aos seus funcionários e seus espaços comerciais.

XX - Participar de campanhas de erradicação do trabalho infantil promovidas pelo Município e entidades parceiras.

Art. 27. O permissionário se responsabilizará exclusivamente por todo e qualquer dano causado ao bem público e a terceiros decorrente da comercialização de seus produtos ou prestação de seus serviços, mesmo que proveniente de atividade regular, bem como pelas obrigações de pagamento de seus encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários, de seguros e outros similares, ficando o Município isento de responder solidariamente.

Seção II - Das proibições

Art. 28. São proibidas, nos espaços comerciais e nos bens públicos de que trata o art. 1º desta Lei, atividades contrárias às legislações vigentes.

Parágrafo único. Os permissionários que incorrem na vedação de que trata o caput terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem por outra categoria de atividade ou se enquadrarem nas exigências dos órgãos competentes, sob pena de revogação da permissão.

Art. 29. Fica terminantemente proibido o uso do espaço comercial como moradia, ainda que temporária ou provisória, sob pena de imediata revogação da permissão.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 30. Além das sanções de ordem civil ou penal, o descumprimento do contido nesta Lei e do disposto nos respectivos termos de permissão, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, que poderão ser graduais e/ou cumulativas, a depender da gravidade da infração:

I - Advertência por escrito;

II - Multa;

III - Interdição do espaço comercial;

IV - Revogação da permissão de uso.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades de que trata este Artigo, a Administração poderá decidir por não observar a gradação das penas de acordo com a gravidade dos fatos e dos danos que deles provierem.

Art. 31. A interdição do espaço comercial será aplicada em caso de reincidência das infrações cometidas com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem penalidade de revogação, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 32. Haverá aplicação de multa, independentemente da aplicação das outras sanções previstas, inclusive a revogação da permissão, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o permissionário se eximir do pagamento da retribuição pecuniária de uso, fazê-lo de forma parcial, ou com atraso: multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês de atraso sobre o valor do débito;

II - Quando o permissionário não reparar os danos a que deu causa, no prazo estipulado pela Administração: multa moratória de 2%(dois por cento) ao mês do inadimplemento sobre o valor do dano, limitada a 20% (vinte por cento) e multa compensatória equivalente ao dobro do dano;

III - Pelo descumprimento de qualquer outra norma regulamentar: multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre a retribuição pecuniária de uso, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 33. O termo de permissão de uso será revogado, mediante decisão de órgão colegiado e após instauração de regular processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório:

I - Quando o permissionário, sem autorização prévia da Administração, mantiver fechado o seu espaço comercial por mais de 30 (trinta) dias ou servindo de depósito;

II - Quando o permissionário incorrer em mora no pagamento de 03 (três) meses da retribuição pecuniária de uso;

III - Quando o permissionário não mantiver o estado de conservação e a configuração original do espaço físico que lhe foi concedido, ressalvadas as modificações autorizadas pela Administração, conforme termo de vistoria lavrado quando da concessão da permissão;

IV - Quando o permissionário desviar de finalidade ou alterar a categoria de atividade objeto da permissão de uso sem prévia autorização da Administração;

V - Quando o permissionário transferir, emprestar ou ceder a terceiros, locar ou sublocar, no todo ou em parte, de forma temporária ou definitiva, arrendar, total ou parcialmente, área objeto da permissão, ressalvada a previsão do § 1º do art. 14;

VI - Quando o permissionário não obedecer às determinações do Poder Público e for reincidente por mais de 3 (três) vezes no período de 2 (dois) anos consecutivos na pena de interdição do espaço comercial.

Art. 34. A Administração se reserva no direito de inscrever os permissionários inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito.

Art. 35. A interdição do espaço comercial ou revogação da permissão de uso por ato da Administração Pública Municipal, independente das razões que a motivarem, não ensejará ao permissionário qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias, a qualquer título.

CAPÍTULO VII - DA PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO

Art. 36. As atividades de publicidade, propaganda e comunicação poderão ser realizadas pelos permissionários no âmbito do espaço comercial para o qual detém permissão de uso, desde que autorizados previamente pela Administração, respeitando as leis vigentes sobre a matéria.

Art. 37. Apenas a Administração poderá comercializar as áreas comuns dos bens públicos objetos desta Lei para fins de publicidade, propaganda e comunicação.

Parágrafo único. A comercialização disposta no caput dar-se-á através de contrato com entidade parceira.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. A Administração e a Prefeitura do Recife, em conjunto com os permissionários, estabelecerão normas e procedimentos com a finalidade de implantar uma gestão democrática e participativa nos mercados públicos e seus anexos, pátios de feira, feiras livres, praças de alimentação e outros equipamentos diversos de promoção de comércio popular do Município do Recife.

Art. 39. As áreas comuns dos bens públicos objetos desta Lei poderão ser comercializadas, pela Administração, para atividades comerciais e de prestação de serviços em caráter temporário, cabendo a normativo próprio a definição de regras específicas.

Parágrafo único. A Administração poderá autorizar a utilização das áreas comuns dos bens públicos objetos desta Lei, de forma gratuita, quando houver interesse público devidamente justificado.

Art. 40. As permissões de uso outorgadas anteriormente à vigência desta Lei continuarão em vigor, obedecidas às disposições nela contidas.

§ 1º Aqueles que ainda não possuem a permissão de uso regularizada em seu nome e os permissionários que obtiveram permissão de uso durante a vigência de normativo anterior e que estejam irregulares ou com pendência junto à Administração, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para a devida regularização, sob pena de revogação sumária da permissão de uso.

§ 2º Para atendimento ao parágrafo anterior, a regularização é referente à área sob a outorga e o permissionário a ser regularizado será responsabilizado por todas as pendências existentes referente ao espaço comercial.

§ 3º No caso de inadimplência, poderá o Poder Executivo Municipal autorizar o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas e abatimento de até 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora e/ou multa por infração, mediante critérios e especificações definidos por meio de decreto municipal.

Art. 41. Outras disposições necessárias e casos omissos serão disciplinados pela Administração ou pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 05, de janeiro de 2022; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife