Lei nº 1889 DE 21/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 mar 2018

Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas Sustentáveis e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de João Pessoa, a Política Municipal de Práticas Sustentáveis no que concerne a:

I - utilização de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais;

II - captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e empreendimentos municipais;

III - para as novas edificações e empreendimentos municipais, a obrigação de inclusão no projeto técnico da obra de item referente à utilização de energias renováveis, bem como a captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais;

IV - para as construções já existentes, quando possível, deverão ser adequadas à nova lei a Política Municipal de Práticas Sustentáveis no que concerne à utilização de energias renováveis e de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais, devendo ser observados a viabilidade técnica do imóvel e financeira para sua implantação.

Parágrafo único. As obrigações impostas por esta Lei estendem-se aos projetos de reforma das edificações e empreendimentos públicos já existentes, devendo ser consideradas as condições físicas da antiga construção, bem como a viabilidade técnica e financeira.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, devem ser observadas as normas editadas e publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência Nacional de Águas - ANA, dentre outras legislações que regulem utilização de energias renováveis e a captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais.

CAPÍTULO II - DA PRÁTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

Art. 3º Entende-se por energias renováveis aquelas que são originárias de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, como exemplos, energia solar, energia eólica (dos ventos), biomassa (matéria orgânica), etc.

Art. 4º A prática municipal de utilização de energias renováveis do Município de João Pessoa se orientará pelos seguintes princípios:

I - consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente;

II - utilização prioritária da energia solar no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas e técnicos em geração de energias sustentáveis;

IV - busca da autonomia energética do Município, por meio de fontes renováveis, incluindo solar e eólica;

V - respeito à liberdade individual dos cidadãos e das pessoas jurídicas na escolha da fonte de energia renovável adequada para suas necessidades.

Art. 5º A prática municipal de utilização de energias sustentáveis do Município de João Pessoa terá os seguintes objetivos:

I - implantação de fontes de energia renováveis em prédios e empreendimentos públicos municipais;

II - redução dos custos com energia elétrica pela Administração Pública Municipal;

III - conscientização da população para formas alternativas de geração e de consumo de energia, visando à escolha mais adequada para as necessidades dos cidadãos e das pessoas jurídicas.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal enviar, para a Câmara Municipal de João Pessoa, projeto de lei que verse sobre a implementação da prática de energias renováveis pela prefeitura, incluindo os seguintes temas:

I - a utilização de energia solar ou outra fonte sustentável em todas as repartições da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do Poder Legislativo;

II - as fases de implementação dos painéis solares, as datas previstas, os prédios e repartições atingidas, a estimativa de economia com energia elétrica, os custos estimados de instalação da estrutura para geração de energia solar e a dotação orçamentária respectiva;

III - a possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas que usarem energias renováveis em seus imóveis terem desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

IV - a possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas obterem junto às instituições oficiais de crédito municipais e a seus agentes financeiros empréstimos e/ou financiamentos para fins exclusivos de instalação e utilização de energias renováveis;

V - a possibilidade de a pessoa jurídica que usar painéis solares em estabelecimentos comerciais ter desconto no Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos a ser expedido pelo Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa;

VI - a criação do Plano Municipal de Eficiência Energética, baseando-se nos resultados das audiências públicas a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal a implantação de incentivos econômicos que fomentem a aplicação desta Lei, bem como o fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para implementação de soluções renováveis, com a priorização de novos projetos de energias renováveis e limpas.

Art. 8º o Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação desta Lei, enumerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a utilização de energias renováveis sejam efetuadas de forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação dos referidos sistemas.

CAPÍTULO III - DA PRÁTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 9º Entende-se por águas pluviais todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso.

Art. 10. Entende-se por reúso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reúso, não sendo descarregados no meio ambiente.

Art. 11. São objetivos da prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais:

I - promover a conservação e o uso racional da água;

II - promover a qualidade ambiental;

III - promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;

IV - estimular o reúso direto planejado das águas pluviais servidas;

V - promover incentivos econômicos para a captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais.

Art. 12. A prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais se orientará pelos seguintes princípios:

I - consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente, bem como no planejamento e gestão sustentável dos recursos hídricos;

II - tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas na captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais;

III - induzir no aproveitamento eficiente no consumo da água;

IV - do melhor aproveitamento das águas pluviais.

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal a implantação de incentivos econômicos que fomentem a aplicação desta Lei, bem como ao fomento à pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais.

Art. 14. As águas resultantes do reúso direto planejado das águas pluviais servidas podem ser destinadas a:

a) irrigação de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem de pavimentos e áreas construídas e abastecimento das descargas dos vasos sanitários;

b) irrigação paisagística;

c) irrigação de campos para cultivos;

d) usos industriais;

e) recarga de aquíferos;

f) usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar condicionado;

g) finalidade de manejo ambiental;

h) usos diversos, como na aquicultura e em construções, no controle de poeira.

Art. 15. Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais devem prever instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento à cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no art. 14.

Art. 16. Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais devem prever mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis, para serem destinadas aos usos previstos no art. 14, sendo vedada a sua comercialização.

Art. 17. O esgoto proveniente do reúso direto e planejado das águas pluviais servidas deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.

Art. 18. Caberá ao Poder Executivo Municipal enviar, para a Câmara Municipal de João Pessoa, projeto de lei que verse sobre a implementação da prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais, incluindo os seguintes temas:

I - a captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em todas as repartições da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do Poder Legislativo;

II - as fases de implementação do sistema a captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais, as datas previstas, os prédios e repartições atingidas, a estimativa de economia com o consumo de água, os custos com a instalação do sistema e a dotação orçamentária respectiva;

III - a criação do plano municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais, baseando-se nos resultados das audiências públicas a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 19. A possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas que implantarem nos seus imóveis o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais terem desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 20. A possibilidade das pessoas físicas e jurídicas obterem junto às instituições oficiais de crédito municipais e a seus agentes financeiros empréstimos e/ou financiamentos, para fins exclusivos de instalação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em seus imóveis.

Art. 21. A possibilidade da pessoa jurídica que utilizar o sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em estabelecimentos comerciais terem desconto no Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos a ser expedido pelo Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa.

Art. 22. O Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação desta Lei, enumerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a captação e o armazenamento das águas pluviais, bem como o reúso das águas pluviais servidas sejam efetuados de forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação dos referidos sistemas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições contrárias.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de outubro de 2017.

Marcos Vinicius Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretária

Valdir José Dowsley

2º Secretária

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário

Autoria Vereador Thiago Lucena