Lei nº 18868 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Altera a Lei nº 18.576/2022, que dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão negativa de débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do regimento interno, promulga a presente lei:

Art. 1º o art. 2º da lei nº 18.576 , de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º a dispensa de apresentação de Cnd de que trata esta lei será aplicada até 31 de dezembro de 2024." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de março de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente