Lei nº 18835 DE 20/09/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 set 2021

Altera a Lei Municipal nº 18.352, de 19 de julho de 2017, e a Lei Municipal nº 18.676, de 27 de dezembro de 2019, prevendo o meio eletrônico de notificação e tramitação processual e detalhando as hipóteses de redução da multa administrativa e de concessão de parcelamento; e modifica a Lei Municipal nº 15.307, de 05 de janeiro de 1990, instituindo a Turma de Controle Urbano, a Turma de Defesa do Consumidor e a Turma de Manutenção e Limpeza Urbana no Conselho de Revisão Administrativa - CRA.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Adicione-se o Parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art.1º .....

Parágrafo único. A presente Lei aplica-se tanto à administração direta quanto à administração indireta do Município do Recife."

Art. 2º Altere-se o inciso II do art. 2º da Lei Ordinária nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 2º .....

II - por envio ao domicílio eletrônico ou a outra forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, conforme regulamento; ou" (NR)

Art. 3º Adicione-se o inciso III ao § 2º do art. 2º da Lei Ordinária nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 2º .....

III - por publicação no Diário Oficial do Município, quando não for possível a notificação realizada nos termos dos incisos anteriores."

Art. 4º Adicione-se os § 4º, § 5º,§ 6º e § 7º ao art. 2º da Lei Ordinária nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 4º A notificação por meio eletrônico considera-se realizada quando o destinatário, ou pessoa por ele autorizada, efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e, no caso de dia não útil, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a essa efetivação.

§ 5º A consulta referida no § 4º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 6º O domicílio eletrônico será obrigatório, para os fins desta Lei, aos que aderirem ao Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, ou deverem fazê-lo por determinação da legislação, bem como aos que fizerem uso dos serviços disponíveis no portal eletrônico de infrações administrativas na rede mundial de computadores, na forma disciplinada em regulamento.

§ 7º O procedimento previsto nesta Lei poderá seguir por meio eletrônico, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa."

Art. 5º Altere-se o § 1º e os seus inciso II e III do art. 3º da Lei Ordinária nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º A multa será reduzida, a pedido do autuado, em:

II - 25%, quando o pagamento for realizado após o prazo de defesa e antes da inscrição em dívida ativa;

III - 10%, quando o pagamento for realizado após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento do crédito apurado." (NR)

Art. 6º Adicione-se o § 3º ao art. 3º da Lei Ordinária nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 3º O pedido de aplicação do desconto previsto no § 1º, ou de parcelamento, implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, sendo aplicável a disciplina do parcelamento prevista para os créditos tributários, em fase administrativa ou judicial."

Art. 7º Altere-se o caput do art. 21 da Lei Ordinária nº 18.676, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

Art. 21. As notificações serão realizadas conforme disposto na Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, e alterações supervenientes, assim como o procedimento previsto nesta Lei poderá seguir por meio eletrônico, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa." (NR)

Art. 8º Adicione-se o art. 4º-A à Lei Ordinária nº 15.307, de 05 de janeiro de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 4º.....

Art. 4º-A. Ficam instituídas a Turma de Controle Urbano, a Turma de Defesa do Consumidor e a Turma de Manutenção e Limpeza Urbana no Conselho de Revisão Administrativa - CRA, para, conforme a especialidade de cada, o exercício das competências de julgamento de segunda instância administrativa previstas no art. 5º , da Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, nos arts. 21 e 23 , da Lei Municipal nº 18.336 , de 05 de julho de 2017, e no art. 32, da Lei Municipal nº 18.676, de 27 de dezembro de 2019.

§ 1º A Turma de Controle Urbano é competente para o julgamento de recurso voluntário ou de ofício das decisões de primeira instância proferidas para fiel cumprimento das normas urbanísticas.

§ 2º A Turma de Defesa do Consumidor é competente para o julgamento do recurso voluntário ou de ofício das decisões de primeira instância proferidas pelo PROCON Recife, ou órgão equivalente que porventura venha a substituí-lo.

§ 3º A Turma de Manutenção e Limpeza Urbana é competente para o julgamento de recurso voluntário ou de ofício das decisões de primeira instância proferidas pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB.

§ 4º As turmas serão compostas, cada uma, por três membros, nomeados pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Geral do Município.

§ 5º As turmas criadas não alteram a composição prevista no art. 4º desta Lei, todavia seus membros são considerados conselheiros para todos os efeitos legais."

Art. 9º Altere-se o § 2º do art. 17, da Lei Ordinária nº 18.336, 05 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º .....

§ 2º As decisões lavradas em processos cujos valores das multas sejam iguais ou superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deverão ser homologadas pelo Secretário de Política Urbana e Licenciamento, ou por comissão por este criada e presidida, composta também pelo Secretário Executivo de Controle Urbano e pelo Secretário Executivo de Operações e Gestão, ou por outros gestores que venham a substituí-los." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 20, de Setembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife