Lei nº 1880 DE 07/11/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 nov 2023

Proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica em instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes e nos centros terapêuticos de dependentes químicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o corte no fornecimento de energia elétrica nas instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes e nos centros terapêuticos de dependentes químicos, filantrópicos e devidamente constituídos na forma da lei, que tenham sob cuidados pessoas com deficiência portadoras de doenças crônicas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o responsável pela instituição deverá comprovar junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado, por meio de laudo médico, a existência de pessoas institucionalizadas com deficiência física e mobilidade reduzida ou que estão em tratamento médico, terapêutico e fisioterapêutico que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de energia elétrica.

Art. 2º A garantia da continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica não isenta a instituição do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.

Art. 3º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.

Art. 4º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.

Art. 5º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento.

Parágrafo único. No campo de observações da conta de consumo de energia elétrica de todas as unidades consumidoras cadastradas com os códigos de atividade ou grupo de classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das instituições referidas no art. 1º, deverá constar, além de outras informações, a ementa e o número desta Lei para efeitos de publicidade e transparência.

Art. 6º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária equivalente a 10 (dez) UFERRs – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima, podendo ser em dobro em caso de reincidência, devendo ser revertido em benefício das instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes e centros terapêuticos de dependentes químicos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de novembro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima