Lei nº 1871 DE 02/10/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 out 2023

Cria o Fundo Estadual de segurança dos Magistrados – FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados à:

I - implantação, aperfeiçoamento e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais, conforme regulamento;

II - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na execução das atividades de segurança dos magistrados e a eles vinculados.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados:

I - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

II - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados;

III - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

IV - cinco por cento dos valores arrecadados mensalmente pelo Tribunal de Justiça, por meio do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, referente à participação sob a atividade extrajudicial prevista no regimento de custas estadual vigente, somado a esse montante a parcela de cinco por cento sobre os eventuais valores repassados em decorrência da apuração do lucro líquido excedente das serventias extrajudiciais sob interinidade;

V - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;

VII - outros recursos que lhe forem destinados por Lei.

§ 1º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação.

§ 2º As receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados não integram o percentual fixado para o Poder Judiciário na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados deverão ser aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção dos serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades;

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão depositados em conta específica.

Art. 6º A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados será de responsabilidade da Comissão de Segurança do Poder Judiciário que definirá, anualmente, sua destinação.

§ 1º A Comissão deverá encaminhar as demandas à Secretaria Geral, até o final do mês de fevereiro de cada ano, para que componham o Plano de Aquisição e Contratações do Poder Judiciário de Roraima.

§ 2º A efetivação da aplicação dos recursos obedecerá aos mesmos parâmetros das demais contratações do Poder Judiciário.

Art. 7º O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças promover a movimentação dos  recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, previamente autorizadas pelo  Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive mediante a emissão dos documentos de  despesa indispensáveis, guias de depósito bancário e ordens de pagamento em geral.

Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão  incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 9º Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública bem como as normas e metodologias do Poder Judiciário de Roraima.

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar atos porventura necessários à  operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 11. A prestação de contas relativa aos recursos do fundo destinado à segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente observando-se os mesmos parâmetros de responsabilidade das demais Unidades Gestoras do Poder Judiciário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima