Lei nº 1.865 de 30/11/2011
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 dez 2011
Dispõe sobre a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual de passageiros, do tipo táxi, no Município de Rio Branco.
O Prefeito do Município de Rio Branco/AC, usando das atribuições que são conferidas por Lei,
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte público individual de passageiros do Município, do tipo táxi, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A matéria publicitária será veiculada exclusivamente no vidro traseiro dos veículos, devendo ser aplicada na forma de adesivo ou colagem de fácil remoção.
§ 1º Além de adequar-se aos termos desta Lei e de seu regulamento, da legislação ambiental e de posturas vigente no Município, a forma de veiculação da publicidade e propaganda nos táxis deverá atender às disposições constantes na Lei federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 2º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, nem conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos, pedestres ou sinais de trânsito.
§ 3º É vedada a veiculação de anúncios que:
I - estimulem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou substâncias consideradas entorpecentes;
II - incite a violência, a prática de discriminação, a prática de atividades ilegais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança;
III - veiculem propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário;
IV - promovam a divulgação de instituições ou cultos religiosos;
V - de qualquer modo atentem contra o interesse coletivo e a promoção do bem-estar físico e mental do cidadão.
§ 4º Os parâmetros e especificações técnicas referentes à forma de exteriorização e veiculação das matérias publicitárias, a exemplo das dimensões, material, formato e tamanho dos anúncios, será objeto de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei somente poderá ser concedida para os táxis permissionários em situação regular perante o Município, devendo ser precedida de contrato firmado entre o permissionário e o terceiro interessado na propaganda, o qual deverá ser submetido à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.
§ 1º Após a anuência do órgão municipal quanto aos termos e forma de publicidade a ser veiculada, a autorização somente será expedida pelo Executivo após o recolhimento dos tributos devidos, consoante disposições do Código Tributário Municipal em vigor.
§ 2º O permissionário somente estará apto a veicular o anúncio publicitário após o recebimento do instrumento de autorização expedido pelo Poder Público Municipal, o qual será de porte obrigatório.
Art. 4º A veiculação de publicidade ou propaganda em táxis do Município sem a observância das exigências dispostas nesta Lei, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
I - multa pecuniária de 04 unidades fiscais do Município de Rio Branco (UFMRB), por publicidade ou propaganda veiculada irregularmente, aplicável à empresa responsável pelo produto veiculado;
II - multa pecuniária de 04 unidades fiscais do Município de Rio Branco (UFMRB), aplicável ao permissionário do serviço de táxi do Município;
III - medida administrativa de retenção do veículo, até a remoção da publicidade ou propaganda irregular.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações ao disposto na presente Lei deverá seguir o rito e procedimentos previstos na Lei Municipal nº 1.330, de 23 de setembro de 1999.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 30 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco