Lei nº 1.863 de 10/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 dez 2007

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins, estabelecendo o Programa de Trabalho para o exercício de 2008.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 4.668.441.303,00 e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 80, § 4º, da Constituição Estadual, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 1.847, de 8 de novembro de 2007, compreendendo o Orçamento:

I - Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I - Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada é de R$ 4.668.441.303,00, distribuída da seguinte forma:

I - Orçamento Fiscal: R$ 3.524.516.477,00;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.143.924.826,00.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo

I - Quadro dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Partes A e B a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Quadro I - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS (Recursos de Todas as Fontes) Seção II - Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 4.668.441.303,00, a ser aplicada da seguinte forma:

l) Orçamento Fiscal no valor de R$ 3.524.516.477,00;

ll - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.143.924.826,00.

Quadro II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS POR ÓRGÃOS E FONTES Recursos de Todas as Fontes

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo pode designar o Secretário de Estado do Planejamento para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo projeto/atividade e grupo de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 6º A aplicação das dotações destinadas aos programas de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no orçamento em regime de execução especial, é subordinada ao detalhamento em Plano de Aplicação, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento.

Art. 7º É parte integrante desta Lei o Anexo

III - Emendas Parlamentares que conterá: Quadro

I - Emendas Individuais/Suplementação e Quadro

II - Cancelamento.

Seção III - Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo é autorizado a:

I - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei;

II - utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir deficit de sociedades de economia mista e fundos, observados os limites estabelecidos nesta Lei;

III - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da reserva de contingência;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal 4.320/1964;

c) da anulação de dotações orçamentárias;

d) do saldo de exercícios anteriores dos orçamentos das entidades vinculadas e do excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

f) do produto de operações de crédito internas e externas;

IV - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% da receita estimada nesta Lei.

§ 1º Excluem-se do limite previsto no inciso III deste artigo os créditos suplementares destinados a convênios, transferências constitucionais aos Municípios e ao FUNDEB, a pessoal e encargos, à amortização da dívida e seus encargos e às contrapartidas dos convênios e contratos firmados.

§ 2º Desde que atendido o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos suplementares, caso necessário aos projetos/atividades aprovados nesta Lei, não devem conter limites.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os valores constantes desta Lei expressam preços de julho do corrente ano e são corrigidos de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10. A programação e a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive Autarquias, Fundações e Fundos, do Estado do Tocantins, são operacionalizadas através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 11. Na forma prevista no art. 2º da Lei nº 1.847/2007, as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2008 constam do Anexo II a esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado