Lei nº 18626 DE 26/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 jan 2023

Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra as mulheres.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas todas as práticas e relações sociais fundamentadas no machismo, na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino.

Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:

I - a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;

II - a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;

III - a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;

IV - a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;

V - a identificação e problematização da violência e discriminação contra mulheres e meninas por suas manifestações de identidade religiosas, sexuais e das diversas etnias e culturas;

VI - a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;

VII - a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;

VIII - a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;

IX - a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;

X - o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;

XI - o trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão de temas delicados e a desconstrução de tabus, bem como permitem a manifestação estética de cada estudante e de coletivos, oportunizando a vivência de identidades, papéis, ideias e o confronto saudável de pontos de vista, comportamentos e concepções divergentes;

XII - a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato de ser mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Alice Thümmel Kuerten

Aristides Cimadon