Lei nº 186 de 06/01/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jan 1998

Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos em todo o Território Estadual.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, documento de identidade é indispensável para comprovação da idade do comprador.

Art. 2º O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a aplicação da presente Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Norma, sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - multa;

II - interdição da atividade comercial; e

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 6 de janeiro de 1998.

AIRTON ANTÔNIO SOLIGO

Governador em Exercício