Lei nº 18575 DE 11/09/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 set 2023

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18575/2022, que institui a política de incentivo ao consumo da carne suína no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do regimento interno, promulga a seguinte parte da lei:

“Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes ações:

i – instituir, administrar e divulgar a política de incentivo ao Consumo da Carne suína;

ii – campanhas de publicidade voltadas a divulgar os benefícios do consumo de carne suína, através de todos os canais de informação, como televisão, rádios, jornais e redes sociais;

iii – fomentar os empreendimentos voltados ao consumo da carne suína; e

IV – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento das atividades relacionadas à suinocultura, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, iii, da Constituição do Estado de Santa Catarina.”

PALÁCIO  BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de setembro de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente