Lei nº 1853 DE 09/03/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mar 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os banheiros públicos em shoppings, supermercados, estabelecimentos comerciais, escritórios, hospitais, clínicas e repartições públicas, disporem de, no mínimo, dois ganchos de suporte na parede para se pendurar roupas e objetos pessoais e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga a seguinte Lei Face à Rejeição de veto:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os banheiros públicos em shoppings, supermercados, estabelecimentos comerciais, escritórios, congêneres e repartições públicas, disporem de, no mínimo, dois ganchos de suporte para se pendurar roupas e objetos pessoais.

Art. 2º Pela expressão "ganchos" que trata a presente lei deverá se compreender o suporte para se pendurar roupas, acessórios e objetos pessoais.

Parágrafo único. Cada gancho deverá suportar, no mínimo, 5kg (cinco quilos) de peso.

Art. 3º O quantitativo de, no mínimo, 02 (dois) ganchos por banheiro deverá ser contabilizado dentro de cada box, em razão de cada vaso sanitário.

Art. 4º O não cumprimento desta lei ensejará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em razão de cada gancho de suporte que deveria haver ou que estava faltando no estabelecimento.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata a presente lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se regularizar.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário