Lei nº 18514 DE 08/09/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 set 2022

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem por objetivo estabelecer as normas para funcionamento dos estabelecimentos que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados genericamente de sucata, abrangendo a prevenção e o combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - praticante de comércio e/ou estabelecimento de sucatas, ferros-velhos e assemelhados: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito;

II - material metálico: os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos; e

III - receptador: toda e qualquer pessoa jurídica ou física que adquira produtos mencionados no art. 1º desta Lei, obtidos e/ou subtraídos de forma ilícita.

Art. 3º Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta Lei:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;

II - exigir das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam metais e baterias, classificados como sucatas, informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

III - requerer das pessoas físicas e/ou jurídicas de que trata esta Lei a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucata; e

IV - compelir o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor dos materiais especificados no art. 1º todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.

Art. 4º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

I - (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

II - (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

Art. 6º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização dos estabelecimentos que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;

II - realizar parcerias com as empresas ou companhias que atuam na área de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de gás natural, para que forneçam informações que propiciem a melhor consecução dos objetivos desta Lei;

III - realizar, quando oportuno e conveniente, convênios com os entes municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar os estabelecimentos compradores dos materiais descritos no art. 1º.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - suspensão temporária da atividade, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e graduada de acordo com o porte da pessoa física e/ou jurídica que comercialize os produtos descritos no art. 1º e as circunstâncias da infração, devendo ser graduada em dobro na hipótese de reincidência do infrator.

§ 2º A reincidência será verificada quando o infrator cometer nova infração administrativa pelo descumprimento desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data a partir da qual não caiba mais recurso em face da decisão administrativa.

§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16097 - Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM).

Art. 9º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Art. 10. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes em regulamento.

Art. 11. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli

Giovani Eduardo Adriano

MENSAGEM Nº 1346

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 4º, 6º e 11 do autógrafo do Projeto de Lei nº 46/2022, que "Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências", por serem inconstitucionais, e os arts. 5º e 9º, por serem contrários ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 373/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e no Ofício nº 20/2022, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 11

"Art. 4º Os praticantes de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados devem preencher e atualizar, a cada 4 (quatro) meses ou sempre que solicitado, junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), cadastro nos moldes a ser estabelecido em regulamento próprio desta Lei.

§ 1º No cadastro a que se refere o caput deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - nome ou razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador dos produtos descritos no art. 1º;

II - data da venda, da compra ou das trocas;

III - detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado; e

IV - especificação, em caso de troca do material permutado.

§ 2º Os praticantes de comércio ou revendedoras de sucatas, ferros-velhos e assemelhados que não enviarem ao órgão competente o cadastro referido no caput, no prazo estipulado, ficam sujeitos à sanção de multa, após o devido processo legal, nos termos do regulamento.

Art. 5º As operações com os materiais descritos no art. 1º devem ser acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) a cada operação de transporte, venda, compra, doação ou permuta.

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos pela legislação da NF-e e da NFA-e, os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) devem ser impressos e assinados pelo seu remetente ou fornecedor, que será responsável, civil e penalmente, pela origem dos materiais.

§ 2º A falta de assinatura do remetente ou fornecedor nos DANFEs de que trata o § 1º implicará na responsabilização civil e penal do adquirente de tais materiais em razão de sua origem.

§ 3º A nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadorias nos comércios de sucatas, ferros-velhos e assemelhados deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - se pessoa jurídica:

a) razão social;

b) inscrição estadual;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas; ou

II - se pessoa física:

a) nome;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do registro geral da carteira de identidade;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.

Art. 6º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) controlará e fiscalizará o cumprimento desta Lei, no que lhe competir.

Parágrafo único. A PMSC realizará vistorias preventivas, por si própria ou em conjunto com outros órgãos estaduais e municipais, nos estabelecimentos de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados, sempre que julgar necessário.

.....

Art. 9º Será cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que descumprir o determinado nesta Lei.

Parágrafo único. O cancelamento de inscrição no CCICMS mencionado no caput implicará:

I - aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II - o impedimento do exercício por qualquer pessoa, física ou jurídica, do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

.....

Art. 11. À Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete:

I - lavrar auto de infração, mediante a constatação do descumprimento dos termos desta Lei; e

II - ao gestor da unidade ou subunidade PMSC, com circunscrição sobre a área da ocorrência, compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos."

Razões do veto

Os arts. 4º, 6º e 11 do PL nº 46/2022, ao pretenderem impor atribuições a órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, estão eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, ofendendo, assim, o disposto no inciso VI do § 2º do art. 50 e na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

No caso em comento, o vício de iniciativa decorre do fato de o projeto em exame criar as seguintes atribuições à PMSC, (i) criação e manutenção de cadastro específico sobre praticantes de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados (art. 4º, caput); (ii) fiscalização do cumprimento da legislação, de modo a desfigurar a atuação predominantemente ostensiva do órgão (art. 6º); (iii) lavratura de auto de infração (art. 11, I); e (iv) instauração de processo administrativo (art. 11, II).

A proposição, desse modo, apesar de criar política de segurança pública, delimitou, nos arts. 4º, 6º e 11, tarefas determinadas a cargo de órgão público integrante da estrutura do Poder Executivo, impactando o regular funcionamento da PMSC.

Como é cediço, a dicção dos arts. 50, § 2º, VI e 71, IV, ambos da CESC, impõe que projetos de lei sobre organização e funcionamento da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, só podem ser validamente instaurados pelo Governador do Estado.

Veja-se, nessa linha, o seguinte julgado representativo do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário por meio do qual a MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifesta o seu inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Estadual 8.723, de 24 de janeiro de 2020, que criou "o Programa Estadual de Videomonitoramento - PEV -, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o alcance do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências" 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado de Policia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, § 1º, II, ''e", da Constituição Federal , aplicado simetricamente a todos os entes da Federação 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal , para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1357552 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.03.2022, DJe 25.03.2022)

Aqui, não se coloca em jogo a qualidade da intenção do legislador estadual de criar política de segurança pública, mas tão somente o fato de que, em termos objetivos, a proposição disciplinou questão concernente à organização e ao funcionamento da Administração Pública.

[.....]

Ante o exposto, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no Projeto de Lei nº 46.4/2022, salvo em relação aos arts. 4º, 6º e 11, os quais são inconstitucionais por violarem a competência privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo sobre organização e funcionamento da Administração Pública (arts. 61, § 1º, II, "e", e 84, VI, "a", da CRFB, e 50, § 2º, VI, e 71, IV, "a", da CESC).

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Já os arts. 5º e 9º do PL nº 46/2022 apresentam contrariedade ao interesse público. O primeiro, por ser incompatível com a regulamentação federal e a estadual relativas a nota fiscal, e o segundo, por adentrar na competência privativa do auditor fiscal da receita estadual, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa e usurpar a competência da União para legislar sobre direito empresarial, afetando, ainda, princípios da ordem econômica. Nesse sentido, a SEF recomendou vetá-los, manifestando-se nas seguintes razões:

Neste contexto, esta COJUR entendeu pertinente o encaminhamento dos autos à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, para orientar a manifestação desta SEF.

Atendendo à solicitação, a DIAT manifestou-se por meio da Informação GETRI nº 339/2022 (págs. 10-13), expondo, em síntese, que:

"O art. 5º do PL dispõe que: [.....].

Ocorre que a Nota Fiscal é padronizada a nível nacional, instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005 , não cabendo à Unidade da Federação SC, isoladamente, criar campos ou informações a serem utilizados nos documentos fiscais. Além disso, a regulação dos documentos fiscais já é realizada pela legislação tributária do Estado de Santa Catarina, especificamente pelo Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), com especificação de confecção, preenchimento, emissão etc. De toda forma, mesmo que tal fato não seja considerado, o inciso II do § 3º do art. 5º do PL dispõe que:

'II - se pessoa física:

a) Nome;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Número de registro geral da carteira de identidade;

d) Endereço;

e) Descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) Valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.'

Acontece que não há no layout da NFA-e e/ou da NF-e o campo 'registro geral da carteira de identidade', razão pela qual tal dado não pode ser exigido do contribuinte.

Apesar disso, deve ser observado o fato de que o Estado de Santa Catarina já passou a adotar o RG com número único de CPF, conforme Decreto Federal nº 10.900/2021.

Em relação ao art. 9º, este dispõe que: [.....].

Dessa forma, o PL se equivoca ao adentrar à competência privativa do ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma do Art. 7º da Lei Complementar nº 442, de 2009.

Outrossim, o art. 9º estabelece, inclusive, cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), ou seja, sem observar o direito ao contraditório e à ampla defesa, muito embora o artigo seguinte (art. 10 do PL) disponha que 'as infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes em regulamento'.

Por fim, o art. 9º determina implicações para o caso do cancelamento da inscrição no CCICMS, quais sejam:

'Art. 9º (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II - o impedimento do exercício por qualquer pessoa física ou jurídica, do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos.'

Tal dispositivo usurpa claramente a competência da União para legislar sobre direito empresarial, na forma do inciso I do art. 22 da CF, de 1988, e, ainda, afeta princípios de ordem econômica (art. 170 da CF, de 1988).

Por todo o exposto, não há qualquer motivo razoável para aprovação dos dispositivos descritos no PL em evidência, sendo contrários à Constituição Federal e/ou ao interesse público. Sendo assim, opinamos pelo VETO INTEGRAL dos artigos 5º e 9º do Projeto de Lei nº 46/2022.

(.....)"

Colhe-se, da manifestação transcrita, que a Diretoria de Administração Tributária identificou contrariedade ao interesse público nas inovações trazidas pelos arts. 5º e 9º do autógrafo do Projeto de Lei nº 46/2022.

De acordo com a área técnica, no que se refere ao art. 5º, o autógrafo é incompatível com a regulamentação federal e estadual da Nota Fiscal, a qual, além de ser padronizada a nível nacional, conforme o Ajuste SINIEF 7/2005 , está regulamentada pelo Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), com especificação de confecção, preenchimento, emissão etc.

Ainda a respeito do art. 5º, a referida Diretoria ressalta que não há no layout da NFA-e e/ou da NF-e o campo "c) registro geral da carteira de identidade", razão pela qual tal dado não poderia ser exigido do contribuinte, e que o Estado de Santa Catarina já passou a adotar o RG com número único de CPF, conforme Decreto Federal nº 10.900/2021.

Já com relação ao art. 9º, a DIAT refere que o PL se equivoca ao adentrar à competência privativa do ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 442, de 2009; que o cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) fere o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa, assim como a previsão do art. 10 do próprio PL; assim como usurpa a competência da União para legislar sobre direito empresarial, na forma do inciso I do art. 22 da CF, de 1988, e, ainda, afeta princípios de ordem econômica (art. 170 da CF, de 1988).

Há, portanto, contrariedade ao interesse público nos artigos 5º e 9º do Projeto de Lei nº 46/2022.

[.....]

Observadas as competências desta Secretaria de Estado da Fazenda, diante da informação técnica juntada aos autos pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT, a manifestação deste órgão é pela existência de contrariedade ao interesse público nas inovações trazidas pelos arts. 5º e 9º do Autógrafo do Projeto de Lei nº 46/2022.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 8 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado