Lei nº 1851 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2016

Dispõe sobre a proibição de venda de carne previamente moída em hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres localizados no Município de João Pessoa.

A mesa diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1° FIca proibida a venda de carne pré-moída nos Hipermercados, Supermercados e  outros estabelecimentos congêneres , localizados no município de João Pessoa.

Parágrafo único: A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor, a fim de proporcionar um maior controle na qualidade do produto, procedência do mesmo e evitar possíveis contaminações.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita os infratores ás sanções previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 3° Não se aplica essa Lei em casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriadas por órgão competente e tenham os selos de qualidade exigidos.

Art. 4° O poder executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder á fiscalização e imposições de que tratam essa Lei observadas as peculariedades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de João Pessoa, em 08 de agosto de 2016

Durval Ferreira da SIlva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1° Vice Presidente

Felipe Matos Leitão

2° Vice Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1° Secretário

Luis Flávio Medeiros Paiva

2° Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3° Secretário.