Lei nº 1850 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2016

Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande porte no Município de João Pessoa e adota outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Município de João Pessoa são regulados pela presente Lei.

Parágrafo único. São considerados animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, para os fins da presente Lei, os cães e gatos.

Art. 2º A tosa e o banho somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de tosa e banho em animais domésticos terão de, a partir da data de publicação desta lei, o prazo de 1 (um) ano, independente do normatizado no Art. 2º, instalar sistema de câmeras com a finalidade de registrar, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, os serviços de banho e tosa, sendo permitida a disponibilização de cópias em disco conforme solicitação do cliente, no caso de suspeitas de maus tratos.

Art. 4º O não cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei resultará no pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, não isentando o estabelecimento das penalidades conforme art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário