Lei nº 18491 DE 11/03/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mar 2024

Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol a cartilha institucional "Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.003 , de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco." (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.003 , de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (NR)

I - "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (AC)

II - "Parou Aqui", publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; e (AC)

III - "Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária. (AC)

Parágrafo único. As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (NR)

"Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas" e "Parou Aqui", publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; e "Consciência Negra - Racismo nas Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003 , de 19 de abril de 2017." (NR)

....."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente