Lei nº 1848 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores no sistema de fast food em dispor a composição, valor nutricional e calórico dos alimentos comercializados no Município de João Pessoa e dá outras providências.

 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o Poder Legislativo d ecreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os Fornecedores comerciantes de bares, lanchonetes e similares que fornecem alimentação no sistema fast food deverão dispor aos consumidores informações importantes n o consumo de seus produtos como:

I - Valor Calórico;

II - Carboidratos totais e açúcares;

III - Proteínas;

IV - Gorduras totais, saturadas e transgênicas;

V - Fibras alimentares;

VI - Sódio;

VII - Se contém substâncias alergênicas (leite, glúten, amendoim e soja).

Art. 2º As informações poderão estar dispostas em cartazes fixos, monitores de vídeos estilo totens, toalhas de papel que protegem as bandejas de alimentação (papel bandeja) ou cardápios, de forma clara e objetiva para que o consumidor venha identificar o prato e suas características.

Parágrafo único. A utilização de sítios na internet para a disposição das informações dos pratos e suas características de forma suplementar não desobriga a utilização de pelo menos um meio de informação descrito no caput do artigo.

Art. 3º Cabe ao fornecedor mencionar o número desta lei no meio em que escolher para a divulgação do prato e suas características.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º Cabe ao Procon de João Pessoa a fiscalização efetiva desta norma.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de11 de setembro de 1990 (CDC) e procedimentos previstos no Decreto Federal nº 2.181/1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário