Lei nº 1.846 de 02/06/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 jun 1992

Concede aos estudantes abatimento de 50% nos estabelecimentos exibidores cinematográficos, de teatro, espetáculos musicais e circences. Regulamentada pelo decreto nº 101/93 (dá nova redação pela Lei nº 2.337/95)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nas casas exibidores cinematográficas, de teatro, espetáculos musicais e circenses.

Art. 2º A identidade dos estudantes para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil, expedida pela União Sergipana dos Estudantes Secundários - USES, que terá a responsabilidade pela confecção e administração das carteiras dos alunos de 1º e 2º graus, do Município de Aracaju, e do 3º grau, ficará a cargo das entidades estudantis dos referidos estabelecimentos.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.337, de 29.12.1995, DOM Aracaju de 08.03.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A identificação dos estudantes, para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensino"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 02 de junho de 1992

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Waldemar Bastos Cunha

Joaquim Prado Feitosa

Antonio Jacintho Filho

Wellington Dantas Mangueira Marques

Ada Augusta Celestino Bezerra

Avio Batalha de Brito

José Gomes dos Santos

Jorge Lourenço Barros

Luciano Correia Santos