Lei nº 1845 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 ago 2016

Dispõe sobre a política de ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de João Pessoa.

A Mesa Diretora d a Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do A rt. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município a política de ordenação de publicidade nas vias públicas postas por meio de "Outdoors" e equivalentes.

Art. 2º A municipalidade fiscalizará a veiculação da publicidade da empresa ou produto fora da sua sede, com a finalidade exclusiva de divulgação externa, deverão observar as condições nos seguintes termos:

§ 1º Não se autoriza a aposição de publicidade externa em áreas de preservação permanente; leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais; postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos; torres ou postes de transmissão de energia elétrica; faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não; terreno público com visibilidade a partir dos logradouros públicos; as árvores de qualquer porte; nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

§ 2º A área de utilização, autorizada e regulamentada, para propaganda será de um "Outdoor" por terreno, independente da área do mesmo, com altura máxima de cinco metros a partir do solo.

§ 3º As medidas máximas de três metros de altura por nove metros de comprimento, seja de forma impressa ou eletrônica, observando-se a legalidade do conteúdo veiculado e a segurança dos transeuntes e motoristas.

§ 4º Para se considerar regular a publicidade a mesma deve ser formalizada, requerida, à SEMAM - Secretaria do Meio Ambiente, mediante pagamento de taxa de expedição de licença, na qual, mediante informação registrada no requerimento pertinente, será afixado na publicidade.

§ 5º Não se incluem nesta L ei a publicidade que possui características específicas , com finalidade cultural, eleitoral, educativa, imobiliária, nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações.

Art. 3º A inobservância das disposições desta L ei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa;

II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

III - remoção do anúncio.

Art. 4º Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Art. 5º Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 6º Para efeitos desta L ei são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes manutenção, também é solidariamente responsável à empresa de manutenção.

§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Art. 7º As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais por anúncio irregular;

II - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

§ 2º Nos casos de violação de propaganda por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no "site" da Prefeitura, na condição de "cidadão não responsável pela cidade".

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta L ei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Estipula-se o prazo máximo de trinta dias para retirada de toda e qualquer publicidade reconhecida como irregular e ilegal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

President e

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário