Lei nº 18448 DE 27/12/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Altera a Lei Municipal nº 18.317 de 23 de junho de 2017.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.317 de 23 de junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local preferencial nas praças de alimentação, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo e dá outras providências"

Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 1º da Lei nº 18.317, de 23 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local preferencial nas praças de alimentação, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados para pessoa com deficiência, com comprometimento de mobilidade, bem como aos idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo e dá outras providências.

§ 1º Os assentos de que trata o caput deste artigo serão reservados com observância da proporção 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada.

§ 2º Os assentos reservados devem estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas.

§ 4º ....."

Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 18.317, de 23 de junho de 2017, os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 5º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

§ 6º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 2º e o inciso III do artigo 4º da 18.317, de 23 de junho de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º da presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei.

Recife, 27 de dezembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 58/2017 de autoria do Poder Executivo