Lei nº 1844 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 ago 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas privadas de atendimento público incluírem placas informativas quanto à prioridade de atendimento de doadores de sangue no Município de João Pessoa.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz s aber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte L ei face à rejeição de veto:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e empreendimentos do setor privado de atendimento ao público, tais como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circunscrição do Município de João Pessoa, a incluírem placas informativas de atendimento prioritário para doadores de sangue, previsto nos termos da Lei Municipal nº 12.915, de 18 de novembro de 2014.

I - A critério do estabelecimento, as placas informativas poderão ser expostas de maneira digital, inclusive através de painel eletrônico, realizada em equipamento que permita a visualização adequada pelo público.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma, caso entenda necessário, para facilitar a orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos.

Art. 3º O descumprimento da presente norma acarretará no pagamento de multa equivalente a 20 (vinte) UFIRs.

Art. 4º Esta L ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário