Lei nº 18438 DE 20/12/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 dez 2017

Dispõe sobre o preço do serviço devido pela remoção e recolhimento de veículos por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da legislação municipal, revoga a Lei Municipal nº 16.828/2002 e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu Nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O órgão ou a entidade da administração municipal responsável pela gestão e fiscalização do trânsito e do transporte executará os serviços de remoção, recolhimento e guarda de veículos em depósito, em virtude de cometimento de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação municipal.

§ 1º O órgão ou entidade da administração citado no caput deste artigo, será responsável pela liberação dos veículos ou por levar à hasta pública, no caso dos veículos não resgatados pelos proprietários no prazo definido em Lei.

§ 2º Fica o órgão ou entidade da administração citado no caput deste artigo, autorizado a utilizar-se de empresa contratada para a operacionalização dos serviços de remoção, recolhimento, guarda, avaliação e desembaraços legais, entre outras ações necessárias, e para a realização de leilão público dos referidos veículos, nos moldes da legislação em vigor.

Art. 2º O custo pelos serviços previstos nesta Lei será devido em decorrência dos serviços efetivamente prestados ao proprietário do veículo removido, conforme abaixo:

I - Serviço de Remoção - serviço de reboque e de entrega do veículo removido ao pátio ou depósito de veículos;

II - Serviço de Estadia - serviço de recepção, de vistoria prévia, de guarda, de custódia e de monitoramento diário dos veículos removidos ao pátio ou depósito até a devolução ao seu proprietário ou até a realização do leilão;

III - Serviço por Liberação de Veículo - serviço de conferência dos documentos apresentados para liberação do veículo removido ao seu proprietário;

IV - Autorização para trânsito de veículo - serviço de autorização para a liberação do veículo removido para realização de conserto ou reparo em oficina, com determinação de prazo para retorno ao depósito;

V - Serviço de Vistoria Técnica - serviço de verificação do efetivo conserto ou reparo realizado no veículo removido, sua condição de trafegabilidade e conformidade com a legislação de trânsito.

Art. 3º Os serviços serão cobrados conforme tabela de preços no Anexo I desta Lei.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica proprietária do veículo constante no CRLV, para solicitar a autorização para liberação e retirada do veículo do pátio ou depósito deverá:

I - regularizar a situação do veículo relativa à documentação;

II - realizar consertos ou reparos no veículo;

III - comprovar o pagamento das taxas e multas previstas no CTB e na legislação municipal;

IV - comprovar o pagamento dos demais tributos e encargos legais.

Parágrafo único. Os valores dos serviços estabelecidos nesta Lei serão corrigidos anualmente, com variação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com os termos da Lei Complementar nº 16.607/2000, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O responsável pelo pagamento do custo pelos serviços é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, constante no CRLV.

Art. 6º O veículo recolhido ficará sob custódia e responsabilidade do município ou da empresa contratada, a partir da data da efetiva remoção e recolhimento.

§ 1º O veículo recolhido em decorrência de infração à Lei Municipal poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o pagamento e execução dos encargos legais.

§ 2º O veículo recolhido em decorrência de infração de trânsito poderá ser retirado pelo proprietário no prazo estabelecido pela legislação vigente.

§ 3º O veículo não resgatado pelo seu proprietário, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste Artigo, será levado à hasta pública.

§ 4º O veículo removido e autorizado o seu conserto ou reparo fora do estabelecimento de estadia deverá retornar ao estabelecimento no prazo estabelecido na autorização, sob pena de multa e nova remoção.

Art. 7º Será verificada, após transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:

I - pendência judicial, pendência administrativa ou de o veículo se encontra à disposição de autoridade policial;

II - registro de gravames;

III - débito relativo a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificado os respectivos credores.

Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial terá sua destinação definida em razão do problema detectado.

Art. 8º O responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, constante do CRLV e, se for o caso, concomitantemente, o agente financeiro, o arrendatário do bem, a entidade credora ou quem haja se sub-rogado nos direitos do proprietário do veículo assegurando-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para que veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 9º Não sendo atendida a notificação do artigo anterior, serão os interessados notificados para a retirada do veículo concomitantemente via edital afixado nas dependências do responsável pelo leilão, por edital publicado uma vez na imprensa oficial, e por edital publicado duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sitio do órgão responsável pelo leilão na rede mundial de computadores (internet), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da última publicação desde que quitados os débitos vinculados ao veículo, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 10. Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ter a destinação estabelecida no art. 328 § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Serão deduzidos do valor arrecadado no leilão os débitos referentes aos tributos e demais encargos legais, ficando o restante, se houver, disponibilizado ao ex-proprietário, para devolução nos termos do art. 328, § 12, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. Fica autorizada a criação de Comissão Especial de Liberação e Leilão de Veículos Removidos, que será responsável pela verificação das condições para liberação do veículo ao proprietário ou para encaminhamento à hasta pública.

Parágrafo único. Fica atribuído aos membros desta Comissão Especial de Liberação e Leilão de Veículos Removidos, a gratificação prevista no art. 19 da Lei 17.319, de 9 de julho de 2007.

Art. 12. Fica instituído o Fundo de Gestão do Trânsito e Transporte Urbano - FGTTU, que terá por finalidade apoiar financeiramente as ações na gestão da área de trânsito, de transporte e de mobilidade urbana, tais como, a melhoria da gestão, de ações de educação de trânsito e transporte, de tecnologia, entre outras ações complementares e de apoio às atribuições do órgão ou entidade da administração municipal responsável pela gestão e fiscalização do trânsito e do transporte.

Art. 13. O Fundo de Gestão do Trânsito e Transporte Urbano - FGTTU terá como receitas:

I - Dotações orçamentárias;

II - Receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

III - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do Poder Público ou do setor privado;

IV - Créditos adicionais;

V - Recursos repassados pela União ou por governos Estaduais;

VI - Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;

VII - As receitas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Fundo de Gestão do Trânsito e Transporte Urbano - FGTTU será gerido pelo titular do órgão ou entidade responsável pela gestão e fiscalização do trânsito e do transporte.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal 16.828/2002 e os Artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 17.936 de 18 de novembro de 2013.

Recife, 20 de dezembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei nº 61/2017 de autoria do Poder Executivo

ANEXO ÚNICO -

I - Serviço de Recolhimento Valor em reais (R$)
Veículo Leve Tipo A - Ciclomotor, Triciclo, quadriciclo, motocicleta, motoneta e congêneres. 90,00
Veículo Leve Tipo B - Automóvel tipo passeio caminhonete, camioneta, kombis, reboque, semi-reboque e congêneres. 121,00
Veículo Leve Tipo C -Micro-ônibus, vans e congêneres. 162,00
Veículo Pesado - Caminhão, ônibus, trator de roda, trator esteira ou trator misto e congêneres. 224,00
Carcaça de veículo 90,00
II - Serviço de Estadia Valor em reais (R$)
Veículo Leve Tipo A - ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motocicleta, motoneta e congêneres. 15,50
Veículo Leve Tipo B - Automóvel tipo passeio, caminhonete, camioneta, kombis, reboque, semi-reboque e congêneres. 20,50
Veículo Leve Tipo C - Micro-ônibus, vans e congêneres. 23,00
Veículo Pesado - Caminhão, ônibus, trator de roda, trator esteira, trator misto e congêneres. 31,00
Carcaça de veículo 15,50
III - Serviço de Liberação de Veículo Valor em reais (R$)
Conferência de documentos e expedição de autorização para liberação. 41,50
IV - Autorização para Concerto ou Reparo de Veículo. Valor em reais (R$)
Expedição de autorização para saída do veículo avariado do pátio. 41,50
V - Serviço de Vistoria Técnica Valor em reais (R$)
Vistoria em veículo após conserto/reparo. 60,00