Lei nº 18425 DE 04/12/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 dez 2017

Dispõe sobre a assistência religiosa, no âmbito público ou privado, em hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-atendimentos, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres, instituições de atendimento socioeducativo, civis ou militares, e prisões localizados no Município do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prestação de assistência religiosa no âmbito em hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-atendimentos, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres, instituições de atendimento socioeducativo, civis ou militares, e prisões localizados no município do Recife.

§ 1º A prestação de assistência religiosa tem caráter voluntário e é atividade espontânea, não remunerada, prestada por pessoa física, vinculada a uma instituição religiosa cadastrada conforme o art. 3º desta lei, não gerando vínculos empregatícios, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º As determinações desta Lei aplicam-se às instituições mencionadas no caput deste artigo, sejam elas das redes pública ou privada.

Art. 2º A assistência religiosa será prestada por membros ativos das instituições cadastradas, conforme o art. 3º desta Lei, devidamente indicados por essas, observados os requisitos da presente Lei.

Parágrafo único. Os religiosos terão acesso às instituições elencadas no art. 1º desta Lei, mediante apresentação de credencial acompanhada de carteira de identidade com foto.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º São deveres do religioso que irá realizar a visita:

I - portar a carta de apresentação mencionada no art. 4º e documento de identidade com foto;

II - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, assim como em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico;

III - usar o crachá de identificação funcional de visitante durante sua permanência na instituição de saúde ou prisional;

IV - no âmbito prisional, observar as normas de segurança definidas pela instituição prisional, acolhendo e acatando todas as orientações dadas pela autoridade prisional; e

V - usar uma bata ou jaleco com a identificação frontal e posterior com o nome legível: assistência religiosa ou capelania hospitalar ou prisional.

Parágrafo único. É vedado ao líder religioso interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido na unidade de saúde, assim como interferir nas ações internas da instituição prisional.

Art. 6º A confecção das batas ou jalecos mencionados no inciso V do art. 5º será de responsabilidade da instituição religiosa que oferecerá a assistência.

Art. 7º São deveres das instituições de saúde, prisional ou unidade militar:

I - recepcionar, de forma respeitosa, cordial e indiscriminada, os líderes religiosos;

II - colaborar com os religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades de assistência religiosa;

III - providenciar o fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias;

IV - (VETADO)

V - Nas instituições prisionais, informar aos líderes religiosos os níveis de segurança e colaborar para que o serviço de prestação religiosa seja realizado conforme determina o art. 1º desta Lei.

Art. 8º A visita do religioso às instituições de saúde para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Nas instituições prisionais, a assistência religiosa deverá obedecer aos horários de visita determinados pela administração local, podendo ser estabelecido horário diferenciado para tal acompanhamento.

Art. 9º A celebração de missas, cultos ou outras atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer por livre iniciativa das instituições citadas no art. 1º desta Lei ou ainda por proposta do religioso interessado, desde que haja:

I - autorização expressa da direção da instituição de saúde, prisional ou unidade militar;

II - existência de capela ou espaço adequado para a atividade religiosa;

III - respeito às normas de silêncio, higiene e acessibilidade;

IV - respeito e tolerância religiosa;

V - calendário acordado entre a direção das instituições tratadas no art. 1º desta Lei e a instituição religiosa interessada para a realização das celebrações.

Parágrafo único. Será voluntária a participação dos enfermos, presos, militares, diretores, profissionais de saúde ou da área técnica prisional, funcionários ou prestadores de serviços.

Art. 10. No ato do preenchimento do prontuário médico, ou ficha de acompanhamento prisional, o paciente, preso, ou seu responsável legal, informará ao funcionário competente a sua religião.

Parágrafo único. O paciente ou preso que não professar nenhuma religião, ou optar por não declarar sua fé, poderá manifestar seu posicionamento no ato do preenchimento do seu prontuário médico ou ficha de acompanhamento prisional.

Art. 11. Fica vedada a utilização do nome, logomarcas e símbolos das instituições mencionadas no art. 1º desta Lei pelos integrantes do serviço de assistência religiosa, exceto nos casos previamente autorizados pela instituição.

Art. 12. O religioso que se comportar de forma indisciplinada estará sujeito às normas das instituições elencadas no art. 1º desta Lei nos termos de seu regimento interno ou norma similar, no que couber, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de dezembro de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 81/2017 autoria do Vereador Renato Antunes

Ofício nº 143 GP/SEGOV Recife, 04 de dezembro de 2017.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 81/2017, que dispõe sobre a assistência religiosa, no âmbito público ou privado, em hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-atendimentos, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres, instituições de atendimento socioeducativo, civis ou militares, e prisões localizados no município do Recife e dá outras providências.

Relativamente à repartição de competências legislativa no âmbito dos Poderes Municipal, debruçando-se sobre o seu conteúdo, em especial ao disposto nos seus art. 3º e 4º, temos que as determinações ali encetas implicarão novas ações a serem desenvolvidas por órgão da Administração Municipal, caso da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos, dizendo respeito às suas atribuições, e, por isso, à organização administrativa e ao funcionamento da própria Administração Direta, sendo de iniciativa normativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas tão somente por meio de outro instrumento normativo (decreto).

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos 3º e 4º do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife