Lei nº 18422 DE 22/11/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 nov 2017

Disciplina a atividade de comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei, normas para o licenciamento da atividade de comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte - food truck, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor quanto por meio de estruturas rebocadas, de forma permanente ou eventual.

§ 1º O veículo automotor de médio porte, referido no caput deste artigo, deverá medir, no máximo, 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,00m (três metros) de altura e deverá estar devidamente regularizado no órgão responsável pelo licenciamento de veículos.

§ 2º No comprimento, definido no parágrafo anterior, está incluído o reboque do veículo.

§ 3º Excetua-se da altura, definida no parágrafo 1º, o ponto de emissão de fumaça.

Art. 2º O funcionamento de food truck no Município do Recife está condicionado à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte, que deverá ser requerido diretamente na Secretaria de Finanças do Município.

Art. 3º A atividade, de que trata esta Lei, compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.

§ 1º Os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos, quando perecíveis.

§ 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 3º Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.

§ 4º Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de manipulação de alimentos e de higiene, conforme determina a legislação sanitária vigente.

§ 5º Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e possuir certificado, renovado anualmente, de instituição reconhecida de capacitação em boas práticas na manipulação de alimentos.

Art. 4º A comercialização em veículos de médio porte - food truck poderá ser exercida em área privada ou em área pública.

§ 1º Em área privada a atividade deverá ser licenciada atendendo às normas gerais previstas na legislação vigente.

§ 2º Em área pública é necessário que a área seja definida como Área Especifica para Comercialização - AEC e que seja celebrado termo de permissão de uso de bem público entre o Município e o interessado.

§ 3º As foodbikes poderão fazer parte do contexto da Área Especifica para Comercialização - AEC, devendo seguir edital conjunto das Secretarias de Mobilidade e Controle Urbano, de Turismo e de Desenvolvimento Econômico.

§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se "FoodBike" o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.

Art. 5º As Áreas Específicas para Comercialização - AEC estão classificadas em:

I - AEC I - são as áreas ao longo dos logradouros públicos, onde é permitido o estacionamento de veículos; e, II. AEC II - são as áreas públicas localizadas em espaço concentrado.

Art. 6º As Áreas Específicas para Comercialização - AEC terão sua localização e dimensões definidas em edital conjunto das Secretarias de Mobilidade e Controle Urbano, de Turismo e de Desenvolvimento Econômico, onde deverá ser garantida a participação popular do segmento social interessado e terá por objeto a seleção pública dos permissionários, a ser publicado no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios que ampliam sua divulgação.

§ 1º A definição das Áreas Específicas para Comercialização - AEC deverá observar a distância mínima de 80m (oitenta metros) de estabelecimentos, tais como bares, restaurantes e lanchonetes, com comércio de alimentos em atividade anterior à definição referida no caput deste artigo e mercados municipais que comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias.

§ 2º O edital, referido no caput deste artigo, deverá determinar:

I - os requisitos e procedimentos de seleção, em especial os critérios de habilitação dos proponentes e de classificação das propostas, bem como prazos e procedimentos para eventuais recursos;

II - os dias e horário de funcionamento;

III - os prazos para instalação e retirada;

IV - a quantidade máxima de equipamentos permitidos;

V - a permissão do uso de mesas e cadeiras e a quantidade;

VI - os deveres do licenciado; e, VII. os valores e prazos de recolhimento para o licenciamento.

Art. 7º A comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte - food truck em Área Específica de Comercialização - AEC, será licenciada por meio de Alvará Especial de Funcionamento, em nome de pessoa jurídica, e deverá atender às seguintes condições:

I - Dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas;

II - ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor;

III - possuir sistema de exaustão mecânica e coifa onde houver cocção;

IV - providenciar a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e proceder à completa retirada de detritos ao término diário; e,

V - atender as normas de segurança nas instalações e no uso do gás de cozinha de acordo com a legislação em vigor e normas técnicas do Corpo de Bombeiros de Pernambuco.

Parágrafo único. Só será permitido 01 (um) ponto de comercialização em AEC por Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 8º Será vedado nas Áreas Específicas de Comercialização - AEC:

I - A utilização de iluminação pública sem licença autorizativa;

II - a sublocação do espaço do licenciado;

III - a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade sem a devida autorização do município;

IV - a veiculação de publicidade de terceiros permitindo-se, apenas, a indicação e sinalização próprias da atividade bem como de serviços e produtos comercializados, restrita aos limites do equipamento e que estejam de acordo com a Lei de Publicidade vigente no município;

V - a utilização de equipamento sonoro.

Parágrafo único. A utilização de equipamento sonoro dependerá da concessão de Alvará pelo órgão municipal competente, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Deverão ficar afixados no food truck, em local visível ao público:

I - o Alvará de Funcionamento;

II - os documentos oriundos das Autoridades Sanitária e Ambiental, para os usos que a legislação vigente exigir.

Art. 10. O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.053/95 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio porte - food truck, fiteiros, bancas de revistas, parques de diversão, circos e outros equipamentos similares, desde que licenciados de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes."

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de novembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife