Lei nº 1841 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 ago 2016

Estabelece obrigações para estabelecimentos comerciais que adquirem, vendem ou reparam aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos, e adota outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no u so de s uas a tribuições, na f orma do § 8º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município ,

Faz s aber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que reparam, adquirem e/ou vendem telefones móveis celulares, como smartphones e tablets ou simplesmente "celulares" usados devem dispor de um livro de controle designado "Livro de Controle de Aparelhos", livro em que devem lançar os dados de todos os equipamentos e das pessoas que deixarem no estabelecimento qualque r aparelho de telefonia móvel para transação de compra, venda, descarte ou conserto.

Art. 2º No ato do recebimento do aparelho, o responsável pelo estabelecimento deverá:

I - registrar o nome, RG, CPF e endereço (mediante apresentação de comprovante ou declaração de residência) da pessoa que entregou o aparelho no livro, bem como, colher sua assinatura, indicando se o aparelho está no local para conserto, descarte ou venda;

II - solicitar ao cliente a apresentação de cópia da nota fiscal do equipamento, quando possível;

III - registrar o número do IMEI ( International Mobile Equipment Identity ) do equipamento entregue, possibilitando pesquisa juntos aos órgãos policiais sobre a procedência do equipamento.

Art. 3º O "Livro de Controle de Aparelhos" deve ter o padrão de livro ata (sem margem, capa dura preta, com 200 f o lhas, dimensões mínimas 200 x 380), com sua abertura registrada junto a Secretaria de Finanças do Município, seguindo os modelos constantes dos anexos I - Termo de Abertura e II - Folhas de Registro de Aparelhos, folhas que devem ser numeradas.

Art. 4º Durante as fiscalizações, ou operações, por parte do Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil e Fiscais Municipais, caso sejam localizados aparelhos sem registro em livro próprio, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 100,00 por aparelho não registrado;

II - suspensão temporária da atividade até a regularização do livro de registros;

III - no caso de localização de aparelho produto de furto, roubo ou decorrente de outro tipo de ilícito penal, sem que o proprietário do estabelecimento tenha comunicado tal fato a polícia, terá o alvará de funcionamento do estabelecimento cassado.

Art. 5º Caso sejam encontrados no estabelecimento comercial, aparelhos eletrônicos ou programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir IMEI de aparelhos celulares, sem a devida autorização específica expedida pelo órgão responsável:

I - multa de R$ 3.000,00 por aparelho ou programa não registrado;

II - cassação do o alvará de funcionamento do estabelecimento.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário