Lei nº 1840 DE 08/08/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 ago 2016

Altera os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 12.693/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de placa e painel eletrônico na porta de entrada de boates, casas de shows, locais de espetáculos e estabelecimentos similares.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no u so de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz s aber que o Poder Legislativo d ecreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 12.693, de 04 de dezembro de 2013.

Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 12.693, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as boates, cas a s de shows, locais de espetáculos e estabelecimentos similares, com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas, obrigados a instalar, em suas entradas, placa e painel eletrônico, na forma estabelecida nesta L ei."

Art. 2º O artigo 3 º da Lei Municipal n º 12.693, de 04 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O painel eletrônico deverá ser instalado de forma visível e informar, com clareza e em tempo real, o número de pessoas que adentraram no respectivo estabelecimento, a partir do momento em que forem alcançados 70% (setenta por cento) de sua lotação máxima."

Art. 3º Esta L ei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

Jos é Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário