Lei nº 18396 DE 23/10/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 out 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações acerca dos direitos da pessoa portadora de câncer e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife

Faz saber que o Poder Legislativo do Município "aprovou" e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, promulga o Projeto de Lei nº 68/2017.

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de informação, por meio de cartazes, em hospitais, estabelecimentos bancários, educacionais, concessionárias de veículos e restaurantes, sobre a divulgação dos direitos dos portadores de câncer.

§ 1º O cartaz referido no caput deste artigo deverá ter as dimensões mínimas de um papel A-4 e ser digitado em fonte Arial, com tamanho não inferior a "22".

§ 2º O cartaz deverá conter também o número do Disque Ministério da Saúde (0800-611997) para maiores informações.

§ 3º A divulgação deve ser feita nos locais especificados no caput, observando-se a alta frequência popular, de forma que fique de fácil acesso e visível ao público, contendo as seguintes informações: "Portador de Neoplasia Maligna (Câncer), você tem direito a:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de imposto de renda na aposentadoria;

IV - isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;

V - isenção de IPI na compra de veículos adaptados;

VI - isenção de IPVA para veículos adaptados;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII -saque do FGTS;

IX - saque do PIS/PASEP;

X - benefício de prestação continuada (LOAS);

XI - cirurgia plástica reparadora de mama;

XII - quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal."

Art. 2º Aplicam-se as seguintes sanções para quem descumprir o disposto nesta Lei:

I - advertência por escrito de órgão competente designado pelo poder público;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira reincidência, após comprovação;

III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) na segunda reincidência, após comprovação;

IV - a partir da terceira reincidência, multiplica-se por três o valor aplicado no inciso III.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 23 de outubro de 2017.

EDUARDO MARQUES