Lei nº 18376 DE 20/05/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 mai 2022
Dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual deve disponibilizar o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos e entidades.
Art. 2º A divulgação da informação de que trata o art. 1º dar-se-á em sítios oficiais da internet dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, e conterá os seguintes dados:
I - chave de acesso da NF-e;
II - identificação do órgão ou entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço;
III - identificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor;
IV - data da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e
V - número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.
Parágrafo único. O ambiente eletrônico deverá permitir a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigência 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Cristiano Socas da Silva
Jorge Eduardo Tasca
Paulo Eli