Lei nº 18368 DE 17/11/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 nov 2023

Altera a Lei Nº 16559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 106-B. É vedado exigir do consumidor qualquer valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares. (AC)

§ 1º Para os fins do caput, consideram-se equipamentos suplementares: (AC)

I - ar-condicionado; (AC)

II - televisão; e (AC)

III - internet. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS