Lei nº 1835 DE 07/06/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jun 2023

Concede desconto de 10% (dez por cento) ao imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA quando recolhido em cota única, acrescenta o § 3° ao art. 103 da Lei n° 59, de 28 de dezembro 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 103 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido do seguinte § 3º:

Art. 103. [...]

[...]

§ 3º Quando recolhido em cota única, o valor do imposto será reduzido em até 10% (dez por cento), conforme definido em regulamento. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de junho de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima