Lei nº 18343 DE 21/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jan 2022

Institui o Programa Trânsito nas Escolas da rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Trânsito nas Escolas, na rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Programa Trânsito nas Escolas destina-se aos alunos do ensino fundamental e médio.

Art. 2º O Programa Trânsito nas Escolas tem como objetivo possibilitar aos educandos:

I - conhecer o espaço onde vivem, tendo a oportunidade de vivenciá-lo e observá-lo, analisando e refletindo sobre suas características físicas e sociais;

II - compreender o trânsito como a necessidade e o direito que todos têm de se locomover no espaço;

III - compreender o trânsito como um espaço importante de convivência social para estabelecer relações de respeito mútuo e cooperação;

IV - adotar atitudes de respeito ao espaço público, preservando-o e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;

V - adotar, no dia a dia, atitudes de respeito às normas de trânsito, buscando sua plena integração com o espaço público;

VI - assumir posições frente a situações ocorridas no trânsito, emitindo opiniões fundamentadas na legislação e segundo seu próprio juízo de valores;

VII - compreender a relação existente entre o trânsito e a poluição atmosférica, sonora e visual, criando e apoiando políticas de preservação ambiental;

VIII - posicionar-se frente à necessidade do uso de equipamentos de segurança no trânsito, valorizando sua própria vida e de outras pessoas;

IX - conceber o trânsito como um espaço público no qual todos têm o direito de ir e vir e estar, manifestando atitudes de repúdio frente a situações que impeçam o exercício deste direito;

X - conhecer e exercer seus direitos enquanto pedestres, passageiros e ciclistas, questionando comportamentos que não respeitem os seus direitos de transitar com segurança;

XI - receber orientações para a condução dos diversos meios de locomoção/transporte, assim como possibilitar a sua identificação;

XII - conhecimento do significado de placas e semáforos por meio de uma linguagem simples;

XIII - reconhecer a bicicleta como meio de transporte e trazer conhecimento sobre as regras de trânsito deste modal, identificando seu espaço nas vias públicas;

XIV - inserir novos modais de transporte e inovações tecnológicas no trânsito; e

XV - ter consciência do número elevado de acidentes de trânsito no Estado, bem como da faixa etária das vidas ceifadas pelos acidentes para que haja a redução deste número.

Art. 3º As escolas poderão realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupo, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito, conforme a faixa etária dos alunos.

Art. 4º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I - promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) Município e País;

II - promover a formação para educação de trânsito;

III - promover a paz no trânsito;

IV - difundir os princípios para segurança no trânsito;

V - promover a preservação do patrimônio público; e

VI - promover a sustentabilidade socioambiental.

Art. 5º O órgão estadual de trânsito, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, poderá capacitar, anualmente ou de forma continuada, os professores, tornando-os aptos a ministrar o conteúdo do referido Programa nas instituições de ensino dos sistemas estadual e municipais.

§ 1º A capacitação será efetuada mediante a realização de palestras e oficinas para um grupo representativo de professores sobre o tema trânsito.

§ 2º O material didático disponibilizado às unidades de ensino fundamental das redes pública e privada do Estado de Santa Catarina poderá ser elaborado pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º Fica o órgão estadual de trânsito autorizado a estabelecer convênios com os Municípios e instituições de ensino privadas para o cumprimento da presente Lei.

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º A implementação do Programa Trânsito nas Escolas nas instituições da rede pública e privada não retira qualquer autonomia pertinente à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Art. 10. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 11. As escolas públicas e instituições privadas poderão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo o que foi desenvolvido relativamente ao Programa Trânsito nas Escolas, inclusive apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola poderão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do Programa Trânsito nas Escolas.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. A implantação da presente Lei se dará por meio das dotações orçamentárias vigentes, e utilizará as estruturas físicas e humanas disponíveis.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Luiz Fernando Cardoso

Giovani Eduardo Adriano

ANEXO ÚNICO -

(Vetado)

MENSAGEM Nº 1075

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 6º, 8º, 10 e 12 e o Anexo Único do autógrafo do Projeto de Lei nº 151/2019, que "Institui o Programa Trânsito nas Escolas na rede pública e privada de ensino do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências", por serem inconstitucionais, com fundamento no Parecer nº 37/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 6º, 8º, 10 e 12 e Anexo Único

"Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Educação adaptar a implantação e fiscalização do objeto desta Lei.

.....

Art. 8º Deverão ser desenvolvidas campanhas de conscientização para o comportamento seguro no trânsito, na área de abrangência das escolas, com a utilização de cartazes e faixas que poderão, posteriormente, permanecer afixados nas dependências das escolas.

.....

Art. 10. Os professores ou educadores habilitados que participarem do Programa Trânsito nas Escolas atuarão, diariamente, em salas de aula, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal que poderá ser promovida pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. O conteúdo a ser trabalhado em sala de aula deverá atender ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Base Comum Curricular catarinense e brasileira, sendo apresentado no Anexo I da presente Lei, um rol exemplificativo.

.....

Art. 12. O Programa Trânsito nas Escolas será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação.

.....

ANEXO ÚNICO

a) PORTUGUÊS:

- leitura de textos sobre trânsito;

- elaboração de redações e poesias com esta temática;

- interpretação de placas de trânsito com os seus significados;

- pesquisas dos fatos e notícias de acidentes causados no trânsito na cidade;

- debates e apresentação de vídeos.

b) MATEMÁTICA

- desenho geométrico;

- cálculo das multas de trânsito;

- elaboração de gráficos de acidentes de trânsito.

c) FÍSICA

- estudo da velocidade dos veículos;

- estudo do atrito;

- direção dos ventos e os balões;

- estudo das marés e correntes marítimas.

d) ARTES

- composição de músicas e paródias;

- cores dos semáforos;

- organização de teatros e dramatizações;

- desenhos de faixas educativas;

- recortes e confecção de meios de transportes com utilização de materiais recicláveis.

e) HISTÓRIA

- história dos meios de transporte;

- origem e aspectos das profissões ligadas ao trânsito;

- as grandes navegações - as caravelas portuguesas e espanholas.

f) GEOGRAFIA

- o trânsito urbano, rural e nas grandes cidades;

- noção de espaço das vias urbanas e ciclovias;

- estudo de mapas de rodovias e estradas vicinais;

- conhecimento das leis que regulamentam e institucionalizam os espaços;

- estudo da altitude, latitude, longitude e coordenadas geográficas com ênfase nos transportes aéreos e marítimos.

g) CIÊNCIAS/MEIO AMBIENTE

- primeiros socorros;

- poluição do ar;

- aquecimento global;

- combustíveis fósseis e biocombustíveis."

Razões do veto

Os arts. 6º e 8º do PL nº 151/2019, ao pretenderem estabelecer atribuições a órgãos do Poder Executivo, estão eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, ofendendo, assim, o disposto no inciso VI do § 2º do art. 50 da Constituição do Estado.

Já o art. 10 do PL, ao pretender interferir no currículo escolar definido pelo Sistema Estadual de Educação, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, dado que viola expressamente norma geral sobre diretrizes e bases da educação nacional editada pela União (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, inobservando, desse modo, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 24 da Constituição da República. Ademais, faz-se necessária a oposição de veto, por arrastamento, ao Anexo Único do PL, uma vez que a finalidade deste restaria prejudicada.

E o art. 12 do PL, ao pretender determinar que o Programa Trânsito nas Escolas seja desenvolvido pelos Municípios, está eivado de inconstitucionalidade material, uma vez que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32 da Constituição do Estado (art. 2º da Constituição da República).

Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

Analisando a repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal podemos afirmar:

a) Educação é matéria de competência concorrente do Estado e da União, conforme art. 24, IX, da Constituição Federal. Assim, enquanto à União compete estabelecer normas gerais, aos Estado é dada a competência legislativa suplementar.

Ainda, em matéria de Educação, importante destacar a competência privativa da União para fixar as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal).

[.....]

Em cumprimento ao art. 22, XXIV, da Constituição Federal , a União editou a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[.....]

A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, norma federal, confere ao sistema de ensino a integralização dos currículos escolares.

Assim, qualquer dispositivo de lei estadual que a contrarie será inconstitucional por ferir o princípio federativo, do qual decorre a repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal.

[.....]

Em Santa Catarina o Sistema de Educação foi instituído pela Lei Complementar nº 170/1998, e é composto por instituições de educação, pela Secretaria de Estado responsável pela educação, órgão central do Sistema, e demais órgãos e entidades de educação integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo [.....].

Dispõe a referida Lei Complementar Estadual que os currículos do ensino fundamental e médio deverão ser aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela educação [.....].

Nessa linha, a Lei Complementar Estadual nº 741/2019, a qual "Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo (.....)", prevê, especificamente, que compete à Secretaria de Estado da Educação (SED) "formular e implementar a proposta curricular no âmbito do Estado de Santa Catarina" (art. 35, inciso VIII).

A competência dada pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao Sistema de Ensino Estadual não pode ser retirada pelo legislador estadual, assim o fazendo viola a norma federal.

[.....] o artigo 6º atribui competência à Secretaria de Estado da Educação para adaptar a implantação e fiscalização do objeto do projeto de lei. Ora, a atribuição de funções a órgãos da Administração somente poderá ser feita por ato de iniciativa do Governador do Estado, conforme artigo 61, inciso II, "e", cumulado com art. 84, VI, da Constituição Federal. Dispositivos que têm, por simetria, na Constituição do Estado, o artigo 50, § 2º, inciso VI.

Assim é a posição do STF:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGOANA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea 'e', da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2329, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14.04.2010, DJe-116 DIVULG 24.06.2010 PUBLIC 25.06.2010 EMENT VOL-02407-01 PP- 00154 LEXSTF v. 32, nº 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, nº 900, 2010, p. 143-150)

[.....]

O artigo 8º, na mesma medida do artigo 6º, estabelece atribuições a órgãos da estrutura do Poder Executivo. Indica inclusive como deverão ser feitas as campanhas de conscientização para o trânsito seguro, com cartazes e faixas, apontando áreas de atuação.

Sobre as campanhas de educação para o trânsito dita o art. 75 do CTN:

"Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito."

Ora, as campanhas recebem coordenação do Órgão Estadual de Trânsito que é quem deve estabelecer as áreas de atuação, segundo peculiaridades locais.

A forma de atuação também é de competência do órgão de execução, sobretudo porque depende do material humano disponível e dos custos da campanha em face ao orçamento.

O artigo 10 impõe a referência diária por professores ao tema abrangido pelo projeto, sem prejuízo de abordagem quinzenal. Afora o exagero, diante do montante de disciplinas a serem ministradas, há ainda invasão de atribuição dada ao Sistema Estadual de Educação pela lei de Diretrizes e Bases da Educação, como visto acima. Afinal, há interferência indevida no currículo escolar.

O artigo 12 impõe que o "Programa Trânsito nas Escolas" seja desenvolvido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação.

Trata, pois, de invasão da autonomia Municipal para se autogerir, com violação ao princípio federativo, posto no art. 2º da Constituição Federal. Sobre a questão assim se pronunciou o STF:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI 11.451/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO, COMUDES. ASSUNTOS DE INTERESSE MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. [.....]. 2. A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, "'c", da CF), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração. 3. A Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, ao determinar aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, estabeleceu a criação de um órgão que atuaria paralelamente ao Poder Executivo municipal, com competência para deliberar sobre assuntos de interesse local e também para apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual, tolhendo parte da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal. 4. Medida cautelar confirmada em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão 'e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)' disposta no § 2º do art. 1º; o inciso III do art. 3º; e a expressão 'com os representantes dos COMUDEs' disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003." (ADI 2217, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09.10.2020 PUBLIC 13.10.2020)

Diante de todo o exposto, conclui-se que foram verificados vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade no Projeto de Lei nº 151/2019, especificamente, nos artigos 6º, 8º, 10 e 12.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado