Lei nº 18336 DE 06/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jan 2022

Dispõe sobre a logística reversa de medicamentos, para o fim de definir as responsabilidades na destinação dos medicamentos, de uso humano e veterinário, não utilizados, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo, descartados pelo consumidor, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a logística reversa de medicamentos, de uso humano ou veterinário, não utilizados, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo descartados pelo consumidor, cuja responsabilidade quanto à destinação final deve ser compartilhada pelos importadores, fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores em consonância com a RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Anvisa, e com as disposições da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, o armazenamento, o transporte e a restituição dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo ao setor empresarial, com vistas à destinação final ambientalmente adequada.

Art. 2º Ficam previstos acordos setoriais, firmados entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com vistas à operacionalização da destinação final ambientalmente adequada de medicamentos, no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos sem utilização, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo, em pontos de coleta disponíveis em farmácias, drogarias, laboratórios, centros de pesquisas laboratoriais e outros estabelecimentos autorizados à comercialização de produtos da indústria farmacêutica.

Parágrafo único. Os recipientes para a coleta dos medicamentos e a forma de descarte devem atender às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).

Art. 4º Para atender os objetivos desta Lei, devem ser promovidas campanhas de orientação sobre o adequado descarte de medicamentos, de uso humano e veterinário, indicando os devidos pontos de coleta, preferencialmente com o slogan: "Descarte, de forma responsável e adequada, os medicamentos com prazo de validade vencido, sem utilização ou impróprios para consumo".

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Altair da Silva

Luciano José Buligon

André Motta Ribeiro

MENSAGEM Nº 1066

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 5º do autógrafo do Projeto de Lei nº 78/2019, que "Dispõe sobre a logística reversa de medicamentos, para o fim de definir as responsabilidades na destinação dos medicamentos, de uso humano e veterinário, não utilizados, com prazo de validade vencido ou impróprios para consumo, descartados pelo consumidor, no âmbito do Estado de Santa Catarina", por ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 691/2021, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 5º "Art. 5º Os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes de medicamentos deverão se adequar ao disposto nesta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação."

Razão do veto

O art. 5º do PL nº 78/2019, ao pretender estabelecer o dever de os agentes da cadeia produtiva (importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes de medicamentos) adequarem-se à logística reversa na forma prevista no PL, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da lei, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que viola expressamente norma geral editada pela União (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, inobservando, desse modo, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 24 da Constituição da República. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

O art. 5º [do PL], por sua vez, estabelece o dever de os agentes da cadeia produtiva ("importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes de medicamentos") se adequarem à logística reversa, em até 180 dias a contar da publicação da lei.

Diversamente do previsto no art. 2º do PL - que sinaliza para o consensualismo na formalização dos acordos setoriais entre o Poder Público e os agentes da cadeia produtiva -, o art. 5º do PL contém norma de caráter coercitivo, cuja observância se impõe aos obrigados. Independente, portanto, de aquiescência por parte desses destinatários.

Rememore-se que, nos termos das normas gerais, a possibilidade de extensão do sistema da logística reversa "..... a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens" ocorre mediante acordos setoriais, regulamentos ou termos de compromisso, e desde que sua viabilidade técnica e econômica seja aferida por Comitê Orientador, órgão composto pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente; Saúde; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e Fazenda.

A análise do art. 33, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 12.305/2010 à luz do filtro constitucional (art. 170 da CF/1988) permite concluir que, não obstante se pretenda promover a sustentabilidade ambiental, é necessário que se ponderem os encargos a serem suportados pelo setor empresarial, a fim de legitimar a intervenção estatal no domínio econômico. Não por outra razão é que a viabilidade técnica e econômica da medida deverá ser atestada pelo Comitê Orientador, nos termos do Decreto nº 7.404/2010.

Em consulta à tramitação do processo legislativo no endereço eletrônico da ALESC, não se verifica qualquer ponderação quanto à viabilidade técnica e econômica da medida coercitiva prevista no art. 5º, no que surge inconstitucional o dispositivo por ofensa às normas gerais e ao procedimento estabelecido para ampliação da logística reversa.

Em semelhante inconstitucionalidade não incorre o art. 2º do PL, uma vez que a possibilidade de que sejam firmados acordos setoriais pressupõe a consensualidade da medida. Trata-se, ademais, de previsão já decorrente naturalmente das normas gerais, a teor dos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.305/2010.

Portanto, a inconstitucionalidade apontada no art. 5º é fruto do caráter coercitivo da norma, editada sem ponderação quanto à viabilidade técnica e econômica, o que configura ilegítima intervenção estatal no domínio econômico, por ofensa às normas gerais e ao procedimento previsto na Lei nº 12.305/2010 para ampliação da logística reversa.

Diante de todo o exposto, compreende-se pela inconstitucionalidade formal orgânica do art. 5º da proposição legislativa.

Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado