Lei nº 18330 DE 05/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 jan 2022

Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Transição Energética Justa, por meio do Plano de Transição Energética Justa, a ser aplicado nos Polos de Transição Energética Justa, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas catarinenses.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Seção I - Das Definições

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Transição Energética Justa: processo de mudança e impulsionamento em direção à economia de emissão de baixo carbono, mediante a distribuição equânime dos custos e benefícios dessa transição, garantindo a inclusão socioeconômica das regiões ligadas à cadeia produtiva impactada;

II - Plano de Transição Energética Justa: conjunto de ações e estratégias coordenadas e integradas a todos os segmentos da sociedade impactados pela mudança de um modelo de desenvolvimento econômico que vise à transformação das cadeias produtivas do Estado para mitigação dos impactos ambientais e neutralidade de carbono, com resultados produtivos e equitativos, promovendo a geração de empregos que assegurem qualidade de vida às pessoas e melhorando as condições ambientais nos territórios de aplicação;

III - Polo de Transição Energética Justa: espaço territorial de aplicação do Plano de Transição Energética Justa para o fomento de uma economia de baixa emissão de carbono, destinado ao desenvolvimento econômico sustentável regional e à promoção dos Arranjos Produtivos Locais (APLs);

IV - Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomeração de empresas e empreendimentos localizados em um mesmo território, com especialização na cadeia produtiva, com algum tipo de governança e com vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como Poder Público, associações empresariais e instituições de crédito, ensino ou pesquisa;

V - cadeia produtiva: etapas consecutivas ao longo das quais diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final, bem ou serviço e sua consequente colocação no mercado; e

VI - ações prioritárias justas: conjunto de ações e mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia de fontes renováveis e não renováveis que visem à significativa redução de emissão de carbono, compreendendo as seguintes atividades:

a) abertura e registro de empresas;

b) licenciamento ambiental;

c) outorga de recursos hídricos;

d) conexão à rede elétrica;

e) regularização fundiária;

f) comercialização de energia;

g) concessão de incentivos fiscais;

h) financiamentos; e

i) outras ações prioritárias estabelecidas por meio de ato próprio do Conselho Gestor de que trata o art. 17 desta Lei.

Seção II - Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual de Transição Energética Justa rege-se pelos seguintes princípios:

I - preservação do interesse estadual;

II - promoção da livre concorrência;

III - desenvolvimento socioeconômico ambientalmente sustentável e equitativo;

IV - manutenção e criação de empregos;

V - inclusão social;

VI - desenvolvimento do arranjo democrático, com vistas ao diálogo entre Poder Público, setor produtivo, entidades privadas, instituições de crédito, ensino ou pesquisa, trabalhadores, sociedade civil organizada e comunidades locais e regionais impactadas; e

VII - distribuição equânime dos custos e benefícios da transição para modelos energéticos renováveis e fósseis de baixa emissão de carbono.

Seção III - Das Diretrizes

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Transição Energética Justa:

I - cumprimento das metas climáticas mediante aplicação da Transição Energética Justa, de forma escalonada e equitativa;

II - valoração, valorização e monetização dos recursos naturais renováveis e não renováveis com potencial mercadológico, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas;

III - fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis e não renováveis e de baixa emissão de carbono;

IV - proteção social aos afetados;

V - preservação dos direitos fundamentais do trabalho, da empregabilidade e da requalificação profissional;

VI - fomento às realocações profissionais e à geração de empregos sustentáveis;

VII - desenvolvimento econômico, social e ambiental, buscando a conciliação entre o exercício da liberdade econômica e do direito de propriedade, com a exploração racional e sustentável dos recursos naturais e a preservação e restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais;

VIII - incentivo à pesquisa científica, à inovação e a tecnologias que visem à transição do modelo energético estadual para modais renováveis, sustentáveis e de fósseis de baixa emissão de carbono;

IX - respeito à cultura local e regional;

X - planejamento e coordenação entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada;

XI - diálogo entre os atores sociais, como Poder Público, setores privados, sociedade civil organizada, trabalhadores e comunidades locais e regionais; e

XII - promoção de medidas que levem em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuindo os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as comunidades interessadas, de modo equitativo e equilibrado.

Seção IV - Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Transição Energética Justa:

I - promoção de ações de curto, médio e longo prazos para garantir um cenário socioeconômico e ambiental sustentáveis, em conformidade com as normas nacionais e com os acordos internacionais;

II - desenvolvimento econômico sustentável da cadeia produtiva dos Polos de Transição Energética Justa, com a adoção de medidas que compatibilizem o exercício da liberdade econômica e do direito de propriedade com a exploração racional e sustentável dos recursos naturais, na busca da promoção de qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;

III - distribuição equânime dos custos e benefícios da transição para modelos energéticos renováveis e de baixa produção de carbono;

IV - aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis e não renováveis dos Polos de Transição Energética Justa, mediante a preservação destes e a mitigação de danos ambientais, econômicos e sociais;

V - ampliação e fornecimento de insumos e serviços inovadores ou tecnológicos para a cadeia produtiva dos Polos de Transição Energética Justa, para cumprimento das diretrizes e dos princípios previstos nesta Lei;

VI - promoção de um ambiente de negócios propício que permita que as indústrias, as pequenas e médias empresas e os demais segmentos da sociedade adotem processos de produção com baixa emissão de carbono;

VII - formação e preparo de profissionais no Estado para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na Transição Energética Justa da cadeia produtiva dos Polos de Transição Energética Justa;

VIII - fortalecimento da atuação conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética visando à baixa emissão de carbono no Estado;

IX - promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica para aplicação nos Polos de Transição Energética Justa;

X - viabilização de condições necessárias para suprimir, minimizar ou compensar os impactos sociais e ambientais que direta ou indiretamente provenham das atividades desenvolvidas nos Polos de Transição Energética Justa; e

XI - adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados e impactos que gerem informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação do Plano de Transição Energética Justa, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, subsidiando a tomada de decisão do Conselho Gestor.

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º A Transição Energética Justa será constituída por orientações estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa, visando à consecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, de modo a ser um instrumento de contribuição para o atendimento de compromissos globais.

Art. 7º A Transição Energética Justa tem por finalidade estabelecer as bases políticas, estratégicas, programáticas e estruturantes do processo permanente e integrado de desenvolvimento sustentável do Estado.

§ 1º O desenvolvimento sustentável do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais, com base na valoração e valorização de ativos ambientais do Território catarinense, como fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, processos industriais e cadeias produtivas sustentáveis.

§ 2º A Transição Energética Justa será pautada em resultados produtivos e equitativos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável com a manutenção e geração de empregos e do exercício da liberdade econômica, assegurando qualidade de vida às pessoas e melhorando as condições ambientais nos Polos de Transição Energética Justa.

Seção II - Das Dimensões

Art. 8º A Transição Energética Justa deverá considerar as dimensões socioeconômicas, ambientais e de sustentabilidade, o contexto histórico-cultural, os aspectos do trabalho, do emprego, da renda e da propriedade privada dos Polos de Transição Energética Justa e a busca por soluções inovadoras e tecnológicas de transição energética.

Art. 9º A Transição Energética Justa, na dimensão do desenvolvimento econômico, compreende:

I - a observância dos impactos econômicos locais e regionais, avaliando as alternativas de desenvolvimento do modelo energético;

II - a elaboração de políticas econômicas e incentivos para apoiar a transição das empresas rumo à produção ambientalmente sustentável de bens e serviços;

III - a transição gradual para diversificação econômica baseada em modelos energéticos sustentáveis, com recursos naturais renováveis e não renováveis de baixa produção de carbono; e

IV - a elaboração de mecanismos para a redução de impactos sociais, fiscais e de renda nos Municípios interessados.

Art. 10. A Transição Energética Justa, na dimensão do desenvolvimento cultural, social e do trabalho, compreende:

I - o entendimento da realidade local e regional;

II - a avaliação e o dimensionamento dos impactos da ação climática e da passagem para um modelo socioeconômico de baixa emissão de carbono nos aspectos sociais, econômicos e de emprego e renda;

III - a implementação de medidas de desenvolvimento e atualização de habilidades profissionais;

IV - o desenvolvimento de políticas inovadoras de proteção social, voltadas aos trabalhadores e grupos vulneráveis impactados; e

V - o respeito à cultura local e regional.

Art. 11. A Transição Energética Justa, na dimensão da sustentabilidade ambiental, compreende a observância da evolução do modelo energético fóssil para a redução das emissões de carbono, de modo que a tecnologia, a mão de obra, os insumos e os meios utilizados no processo de transição estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos desta Lei.

Art. 12. Como meio de fortalecer e garantir a Transição Energética Justa, caberá o estímulo ao uso de medidas e técnicas inovadoras e tecnológicas a serem implementadas na cadeia produtiva, garantindo o seu desenvolvimento e a sua diversificação econômica.

CAPÍTULO IV - DO PLANO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TRANSIÇÃO JUSTA SC)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 13. O Plano de Transição Energética Justa do Estado de Santa Catarina (TRANSIÇÃO JUSTA SC) será pautado nos princípios, nas diretrizes e nos objetivos desta Lei, impulsionando a economia para um modelo alinhado às metas climáticas nacionais e internacionais, por meio dos Polos de Transição Energética Justa.

Parágrafo único. São eixos estratégicos do TRANSIÇÃO JUSTA SC e suas correspondentes orientações programáticas, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:

I - estudos que viabilizem a compensação e a redução de emissão de gases de efeito estufa nos setores da mineração e de geração de energia;

II - projetos de recuperação ambiental;

III - projetos sociais para qualificação e capacitação profissional;

IV - integração interinstitucional e participação social;

V - projetos de modernização de usinas, a fim de alcançar a redução da emissão de gases poluentes, incluindo os gases de efeito estufa; e

VI - desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, bem como implementação de centros tecnológicos nos Polos de Transição Energética Justa.

Seção II - Das Atividades Prioritárias

Art. 14. Para a aplicação das orientações programáticas dos eixos estratégicos do TRANSIÇÃO JUSTA SC, a que se refere o parágrafo único do art. 13 desta Lei, são consideradas atividades econômicas prioritárias:

I - a atividade mineral;

II - a logística, a tecnologia e a produção de energia; e

III - a modernização das cadeias produtivas, objetivando alcançar a redução de emissões de gases poluentes, incluídos os gases de efeito estufa.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Gestor, por meio de ato próprio, estabelecer outras atividades prioritárias.

Seção III - Da Gestão

Art. 15. A liderança política e institucional do TRANSIÇÃO JUSTA SC será exercida pelo Governador do Estado, com apoio das Secretarias de Estado e dos órgãos correlatos.

Art. 16. Compõem o arranjo de gestão e execução do TRANSIÇÃO JUSTA SC:

I - o Conselho Gestor;

II - o Comitê Técnico;

III - (Vetado)

IV - Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Gestor e do Comitê Técnico.

Art. 17. O Conselho Gestor exercerá a coordenação estratégica do TRANSIÇÃO JUSTA SC, com a finalidade de:

I - acompanhar o Programa de Sustentabilidade e Transição Energética Justa do Estado;

II - estabelecer as prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses do TRANSIÇÃO JUSTA SC perante todos os entes da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada e as instituições de ensino e pesquisa;

III - zelar pela eficiência da execução da Transição Energética Justa, devendo, para tanto:

a) avaliar, periodicamente, a eficácia das soluções adotadas; e

b) recomendar aos órgãos de fomento do Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas; e

IV - aprovar os indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as metas de que trata a Seção V deste Capítulo.

§ 1º O Programa de Sustentabilidade e Transição Energética Justa do Estado será elaborado pelo Comitê Técnico e aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 2º O Programa de Sustentabilidade e Transição Energética Justa do Estado poderá observar os estudos do Grupo de Trabalho do Estado no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:

I -1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

II - 1 (um) representante da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

III - 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

VI - 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

VII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VIII - 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);

IX - 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC); e

X - 1 (um) representante de cada Polo de Transição Energética Justa instituído nos termos desta Lei.

Art. 18. O Comitê Técnico é o órgão operacional responsável pela elaboração e implementação do Programa de Transição Energética Justa, devendo gerenciar o desenvolvimento dos demais programas, das ações e dos projetos especiais.

§ 1º O Programa de Transição Energética Justa observará os demais programas existentes no âmbito do Poder Público.

§ 2º O Programa de Transição Energética Justa será submetido à deliberação do Conselho Gestor.

§ 3º A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Técnico serão regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 19. A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Seção IV - Dos Instrumentos

Art. 20. São instrumentos do TRANSIÇÃO JUSTA SC:

I - Planos Executivos de Transição Energética Justa dos Polos de Transição Energética Justa;

II - convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

III - desenvolvimento de cooperativas, de consórcios ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do carvão mineral e da Transição Energética Justa;

IV - Plano Energético e Balanço Energético do Estado de Santa Catarina;

V - licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental;

VI - cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do carvão mineral e à Transição Energética Justa;

VII - educação ambiental;

VIII - incentivos fiscais e creditícios;

IX - mecanismos financeiros estaduais e nacionais, especialmente:

a) o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC);

b) o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO); e

c) o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas (FMUC);

X - instituições financeiras nacionais e internacionais que utilizem programas de moeda de crédito para emissão, redução e mitigação de gases de efeito estufa;

XI - incentivos fiscais e tributários instituídos nos termos da legislação em vigor; e

XII - mecanismos de certificação atrelados ao reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a consecução dos objetivos desta Lei.

Seção V - Dos Indicadores e do Monitoramento

Art. 21. A Administração Pública Estadual adotará mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados e impactos que gerem informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação da matriz econômica sustentável e de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Conselho Gestor.

Art. 22. Para o monitoramento dos programas, das ações e dos resultados do TRANSIÇÃO JUSTA SC serão adotados indicadores e metas, conforme os seguintes temas:

I - bem-estar social;

II - industrialização e agregação de valor a produtos regionais;

III - geração e ampliação de emprego, trabalho e renda;

IV - estoque e redução de emissões de carbono;

V - energia inclusiva e acessiva de baixa emissão de carbono;

VI - formação de capital intelectual para o desenvolvimento sustentável;

VII - quantidade de cursos de capacitação de mão de obra criados por área;

VIII - quantidade de empresas complementares da cadeia produtiva criadas;

IX - valor dos investimentos voltados para o desenvolvimento dos Polos de Transição Energética Justa;

X - quantidade de empregos beneficiados com o Plano;

XI - linhas de financiamento à pesquisa e inovação;

XII - participação da indústria extrativa no Produto Interno Bruto (PIB) regional; e

XIII - participação da indústria extrativa no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos Municípios.

CAPÍTULO V - DOS POLOS DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA

Art. 23. Os Polos de Transição Energética Justa compreendem as regiões formadas por cadeias produtivas que necessitam de uma Transição Energética Justa a fim de manter a estabilidade econômica, social e ambiental equilibrada, observando todas as políticas públicas consorciadas.

Art. 24. Além do Polo de Transição Energética Justa de que trata o Capítulo VI desta Lei, poderão ser instituídos novos Polos de Transição Energética Justa por meio de decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo considerará as peculiaridades de cada região, observados os termos desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO POLO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 25. Fica instituído o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, que abrangerá o Território dos Municípios situados no Núcleo Metropolitano e na Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Carbonífera de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 495, de 26 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, integram o Polo de que trata o caput deste artigo, também, os Municípios de Capivari de Baixo, Imbituba, Jaguaruna, Orleans e Tubarão.

Art. 26. O Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina compreende os empreendimentos que atuam na cadeia produtiva do carvão, exclusivamente nos segmentos de extração, beneficiamento, estoque, transformação ou uso, comercialização, transporte e distribuição de carvão mineral e seus produtos, subprodutos e resíduos.

§ 1º Para efeitos da cadeia produtiva de que trata o caput deste artigo, considera-se:

I - carvão mineral: rocha sedimentar, combustível, formada a partir da decomposição de vegetais que sofreram soterramento e se compactaram em bacias pouco profundas, cuja composição química possui elevados teores de carbono, os quais variam conforme a sua maturidade geológica em todas as suas formas;

II - gás de síntese (syngas): mistura gasosa com elevadas quantidades de monóxido de carbono e hidrogênio em sua composição, podendo ser gerada a partir da gaseificação de carvão mineral e ser precursora (matéria-prima) para a obtenção de produtos químicos diversos que compõem a cadeia carboquímica;

III - gaseificação: processo termoquímico, conduzido a elevadas temperaturas na presença de quantidades subestequiométricas de oxigênio e usualmente na presença de vapor d'água, para promover a transformação de combustíveis sólidos ou líquidos em uma mistura gasosa denominada gás de síntese;

IV - derivados do carvão mineral: produtos gerados a partir do processamento do carvão mineral;

V - subprodutos: produtos secundários obtidos em um processo de fabricação ou beneficiamento ou transformação de uma determinada substância e/ou de resíduos oriundos da extração, especialmente os resíduos já existentes, podendo ser comercializados ou dispostos de acordo com a legislação em vigor; e

VI - emissão de poluentes: lançamento na atmosfera, no solo ou nas águas superficiais e subterrâneas de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa (substâncias, compostos ou elementos) causadora de poluição, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina considera a necessidade de modernização das atividades econômicas da cadeia produtiva do carvão mineral, tendo por base a importância do segmento para o Estado e tendo em vista que:

I - colaboram para a segurança e estabilidade energética; e

II - contribuem para o desenvolvimento de outros segmentos industriais, como o carboquímico, de fertilizantes, de olefinas, de plásticos e de cimento.

Seção II - Das Finalidades

Art. 27. O Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, em comunhão com as diretrizes, os princípios e os objetivos desta Lei, tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável da sua região de abrangência;

II - estimular o uso racional e adequado de recursos naturais, respeitando a sustentabilidade e as peculiaridades locais;

III - apoiar a instalação de complexos industriais que visem à exploração ambientalmente sustentável do carvão mineral ou à transformação deste recurso nos seus diversos usos econômicos, bem como aqueles que visem à geração de produtos derivados do carvão mineral, incluindo produtos químicos diversos, tais como amônia, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, sulfato de amônio, produção de hidrogênio, englobando o uso ou a disposição final econômica e ambientalmente adequada dos subprodutos e resíduos desses processos;

IV - incentivar a modernização do setor carbonífero, orientada para a exploração limpa do carvão mineral e de seus derivados;

V - promover planejamento regional estratégico voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado, buscando melhorar a qualidade de vida da população;

VI - integrar a Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e de suas entidades, a fim de garantir eficiência na execução das ações e dos programas de Transição Energética Justa e solução das questões relacionadas à exploração do carvão mineral na sua região de abrangência;

VII - incentivar o desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade nos empreendimentos situados na sua região de abrangência, visando à ampliação da participação destes no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do carvão mineral;

VIII - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica para uso racional de recursos ambientais, o aumento da competitividade e a criação de novos negócios direta ou indiretamente relacionados à cadeia produtiva do carvão mineral;

IX - atrair investimentos para a instalação e manutenção de complexos industriais voltados à exploração sustentável do carvão mineral ou transformação deste recurso, visando a seus diversos usos econômicos, bem como à geração de outros produtos derivados do carvão mineral, incluindo produtos químicos como amônia, sulfato de amônio, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, hidrogênio, além de englobar o uso ou a disposição final econômica e ambientalmente apropriada dos subprodutos e resíduos desses processos;

X - promover a recuperação ambiental das áreas e dos recursos naturais afetados pela exploração do carvão mineral, com implementação de medidas de mitigação aos impactos ambientais de compensação e de redução da emissão de carbono;

XI - apoiar os Arranjos Produtivos Locais (APLs) para expansão e diversificação de operações;

XII - integrar as comunidades circundantes às minas; e

XIII - desenvolver ecossistema de inovação focado em tecnologias de energia de baixo carbono e de economia circular.

Seção III - Do Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina

Art. 28. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

Art. 29. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 30. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Seção IV - Dos Programas e Incentivos Específicos

Subseção I - Da Instituição dos Programas

Art. 31. Para a implementação do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina ficam instituídos:

I - o Programa de Transição Sustentável da Cadeia Produtiva do Carvão Mineral Sul de Santa Catarina (PROSUL/SC); e

II - o Programa de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina (PRADSUL/SC).

Subseção II - Do Programa de Transição Sustentável da Cadeia Produtiva do Carvão Mineral Sul de Santa Catarina (PROSUL/SC)

Art. 32. O PROSUL/SC buscará promover o desenvolvimento sustentável do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e fomentar a cadeia produtiva do carvão mineral.

Art. 33. São objetivos do PROSUL/SC:

I - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados no Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina;

II - a atração de novos investimentos por meio de:

a) estímulo à instalação de empresas complementares à cadeia produtiva do carvão mineral, alinhadas aos princípios, aos objetivos e às diretrizes desta Lei;

b) identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, de gás natural, saneamento e sistemas de transporte;

c) articulação com as instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento sustentável do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina;

d) articulação com as instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação e às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e a micros, pequenas e médias empresas;

e) articulação com as instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento especial visando à recuperação ambiental do passivo existente no Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina; e

f) captação e divulgação de vagas de trabalho no setor carbonífero e de transição, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação; e

III - o planejamento e o desenvolvimento de APLs por meio de:

a) estímulo do desenvolvimento sustentável e de Transição Energética Justa aos Municípios que integram o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, com ênfase nas ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo; e

b) consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado.

Art. 34. Ao beneficiário do PROSUL/SC será autorizada a utilização do disposto na Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses:

I - operações relativas à instalação, expansão e relocalização de empreendimentos e atividades de extração, beneficiamento, transformação, comercialização, transporte e distribuição de carvão mineral e seus produtos, subprodutos e resíduos no Estado;

II - aquisições internas ou importação, esta última por meio de portos localizados no Estado, de quaisquer bens, materiais, insumos ou demais mercadorias utilizados, empregados ou consumidos na construção, instalação, ampliação, reforma, reparação ou conservação dos empreendimentos e das atividades;

III - aquisições internas ou importação, esta última por meio de portos localizados no Estado, de quaisquer máquinas ou equipamentos, inclusive partes ou peças destes, com destinação ao ativo imobilizado dos empreendimentos e das atividades, desde a fase de instalação ou construção ou mesmo durante o posterior período de operação e funcionamento, com vistas ao contínuo aprimoramento e modernização dos APLs;

IV - importação, por meio de portos localizados no Estado, ou aquisições internas de carvão mineral e de quaisquer produtos vinculados ou integrantes da cadeia produtiva do carvão mineral, por e/ou de contribuintes produtores ou mineradores estabelecidos no Estado, destinados ou utilizados como insumos nas atividades de beneficiamento, transformação, comercialização, transporte ou distribuição de carvão mineral e seus produtos, subprodutos e resíduos; e

V - importação, por meio de portos localizados no Estado, ou aquisições internas de carvão mineral e de quaisquer produtos vinculados ou integrantes da cadeia produtiva do carvão mineral.

§ 1º Gozará do benefício de que trata o caput deste artigo a pessoa jurídica importadora por conta e ordem dos beneficiários, igualmente estabelecida no Estado.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo se estenderá também às usinas geradoras de energia elétrica a partir do carvão mineral.

§ 3º Os beneficiários deverão aplicar, a cada exercício, de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida anual com vendas, apurada no ano-calendário imediatamente anterior, na manutenção de entidades públicas ou privadas de educação, de tecnologia e de desenvolvimento tecnológico das atividades de mineração, inclusive no que concerne à utilização e destinação de subprodutos e resíduos decorrentes da queima de carvão e ao tratamento dos gases produzidos com a combustão.

§ 4º Ficam as empresas geradoras de energia elétrica submetidas ao cumprimento do disposto na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e na Lei nº 10.297, de 1996.

§ 5º (Vetado)

Art. 35. O PROSUL/SC será regulamentado por meio de decreto do Governador do Estado.

Subseção III - Do Programa de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina (PRADSUL/SC)

Art. 36. O PRADSUL/SC tem por finalidade a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada.

Art. 37. O PRADSUL/SC e sua estrutura técnica serão implementados e regulamentados por meio de decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO VII - DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA (FETEJ-SC)

Art. 38. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

VIII - (Vetado)

IX - (Vetado)

§ 3º (Vetado)

Art. 39. (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Fica aquele que explorar recursos minerais obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 41. A concessão ou renovação de licenças ambientais observará os atos emitidos pelo órgão ambiental competente e as disposições previstas em leis e regulamentos específicos.

Art. 42. (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 43. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Luciano José Buligon

Paulo Eli

MENSAGEM Nº 1059

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o inciso III do caput do art. 16, o art. 28, o art. 29, o art. 30, o § 5º do art. 34, o art. 38, o art. 39 e o art. 42 do autógrafo do Projeto de Lei nº 270/2021, que "Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências", por serem inconstitucionais, com fundamento no Parecer nº 7/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Inciso III do caput do art. 16, art. 28, art. 29, art. 30, § 5º do art. 34, art. 38, art. 39 e art. 42

"Art. 16. .....

.....

III - o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina; e

.....

Art. 28. Fica instituído o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina com a finalidade de:

I - articular, coordenar e supervisionar as atividades e os planos de ação definidos no âmbito do Comitê Técnico; e

II - aprovar o Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

Art. 29. O Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina será composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), que o presidirá;

II - 1 (um) representante das Associações Comerciais e Industriais da área de abrangência do Polo;

III - 1 (um) representante de cada Associação de Município na área de abrangência do Polo;

IV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria do Carvão do Estado de Santa Catarina;

V - 1 (um) representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão no Sul do País - PR/RS/SC;

VI - 1 (um) representante da Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina; e

VII - 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. A função de membro do Comitê não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Art. 30. O Governo do Estado de Santa Catarina prestará apoio administrativo para a execução do trabalho realizado pelo Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As despesas de viagem dos membros do Comitê serão cobertas pelas entidades que representam.

.....

Art. 34. .....

.....

§ 5º As empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado de Santa Catarina deverão investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D), de que tratam a Lei federal nº 9.991, de 2000, e a Lei nº 10.297, de 1996, em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos à utilização e/ou destinação de subprodutos e resíduos, ao tratamento dos gases produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, em observância ao disposto no art. 1º da Resolução nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

.....

Art. 38. Fica criado o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), com o objetivo de prestar suporte financeiro ao Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A gestão executiva do FETEJ-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SDE, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

§ 2º O FETEJ-SC será constituído de recursos provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

II - devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;

V - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

VII - receitas advindas de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres realizados com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;

VIII - transferências da União; e

IX - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 3º A movimentação e aplicação dos recursos do FETEJ-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 39. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei para promover as adequações necessárias:

I - no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023; e

II - na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, criando a unidade orçamentária do FETEJ-SC, com a abertura de crédito especial.

.....

Art. 42. Aquele que utiliza recursos minerais, para evitar a sua possível responsabilização por eventuais danos ambientais, deverá adquirir somente recursos provenientes de atividades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a utilização de recursos minerais de atividades não licenciadas, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A mera aquisição de recursos minerais provenientes de empreendimentos minerários licenciados não é causa de responsabilização do adquirente pela reparação de possíveis danos ambientais decorrentes da implantação, operação e/ou fechamento das unidades mineiras, inclusive danos ocorridos após o encerramento das atividades minerarias."

Razões do veto

O inciso III do caput do art. 16 e os arts. 28, 29 e 30 do PL nº 270/2021, ao pretenderem criar o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição, órgão não previsto no teor original da proposição governamental, e os arts. 38 e 39 do PL, ao pretenderem criar o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), também não previsto originalmente, e estabelecer que ele seja gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), estão eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, e de inconstitucionalidade material, dado que contrariam os princípios da independência e harmonia dos Poderes e da reserva de administração, ofendendo, assim, o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50 e no inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado.

Os arts. 38 e 39 do PL também padecem de inconstitucionalidade material por ofensa ao disposto no inciso XIV do caput do art. 167 da Constituição da República (CRFB), ao pretenderem criar fundo público sem a comprovação da impossibilidade de que os objetivos do Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina pudessem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública.

Além do mais, o inciso II do § 2º do art. 38 do PL também está eivado de inconstitucionalidade material por ofensa ao disposto no inciso IV do caput do art. 167 e nos §§ 1º e 2º do art. 168 da CRFB, ao pretender estabelecer que poderão constituir o FETEJ-SC os recursos provenientes da devolução voluntária de recursos financeiros oriundos de duodécimos orçamentários, uma vez que é vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

Já o § 5º do art. 34 do PL, ao pretender estabelecer obrigação de investimento a ser cumprida pelas empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado, está eivado de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade competências exclusiva e privativa, respectivamente, da União para explorar os serviços e as instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água e para legislar sobre o assunto, ofendendo, assim, o disposto na alínea "b" do inciso XII do caput do art. 21 e no inciso IV do caput do art. 22 da CRFB.

Por fim, o art. 42 do PL, ao pretender estabelecer um possível excludente de responsabilização ambiental, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, eis que viola expressamente norma geral sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente editada pela União (§ 1º do art. 14 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, inobservando, desse modo, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 24 da CRFB. Ademais, faz-se necessária a oposição de veto, por arrastamento, ao parágrafo único do art. 42, uma vez que a finalidade deste restaria prejudicada.

Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

[.....] especificamente em relação à terceira emenda aditiva (incluiu o § 5º ao art. 34), constata-se vício de inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, da CF/88).

[.....]

De maneira abreviada, há limitação aos Estados em emitir norma legal que aborde matérias afetas à energia elétrica, entendimento este pacificado nos Tribunais Superiores em diversos julgados que abordam a invasão de leis estaduais em tema privativo da União.

A CF/88 alocou à União a competência prioritária para a temática de energia, atribuindo a ela a competência privativa para legislar sobre energia (art. 22, IV), bem como para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, "b"), seja diretamente, seja mediante autorização, concessão ou permissão.

O tema energia é predominantemente nacional, que demanda uniformidade de tratamento, e tem relevância para o desenvolvimento econômico e para a satisfação de necessidades básicas da população. Eis porque, repita-se, a CF/88 alocou privativamente à União a competência para legislar sobre o tema e para disponibilizar (e regular) esses serviços para toda a população.

[.....]

Com efeito, o parágrafo acrescido ao art. 34 do PL traz em seu bojo obrigações às concessionárias de distribuição de energia elétrica, ultrapassando a competência legislativa do Estado, sendo eivada de manifesta inconstitucionalidade formal orgânica.

Nesse sentido, cumpre destacar recente decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual, que proibia o corte de serviços essenciais (neles incluído o de distribuição de energia elétrica), sob o "firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro, mediante a edição de leis estaduais, nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal." (ADI 3866, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 16.09.2019)

E ainda "é igualmente por meio da legislação da pessoa política concedente que haverá de ser definidos os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (art. 175, caput, e II, da CF)". Daí porque as "competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos arts. 21, XII, 'b'; 22, IV e 175, da Constituição." (ADI 4925, Min. Teori Zavascki, Dje 10.03.2015)

[.....]

Dessa forma, ao trazer obrigações aos concessionários de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica não entabuladas entre o poder concedente (no caso, a União), o § 5º do art. 34, introduzido por emenda parlamentar, revela-se inconstitucional, por invadir competência legislativa privativa do ente federal.

Outro dispositivo, modificado por emenda parlamentar, que merece digressões sobre a sua constitucionalidade formal, é o caput do art. 42, bem como o acréscimo do seu parágrafo único [A emenda parlamentar, por sua vez, modificou o caput e acrescentou o parágrafo único].

[.....]

A técnica legislativa adotada no art. 42, ao dispor "para evitar a sua possível responsabilização por eventuais danos ambientais", parece, salvo melhor juízo, adicionar uma excludente de responsabilização ambiental, estreitando o sentido abrangente conferido ao instituto da responsabilidade por dano ambiental, consagrada na Constituição Federal , na legislação federal e reafirmada pela jurisprudência pacífica do STF.

Primeiramente, é cediço que, conforme o art. 24, VIII, da CF/88 , compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ou seja, na existência de normas gerais federais, compete aos Estados suplementarem a legislação federal.

Nesta linha, a União adotou a teoria do risco integral para reger a responsabilidade civil por danos ambientais, de natureza objetiva, previsto, genericamente, no art. 927 do Código Civil e, especificamente, nos termos do art. 14 , § 1º, da Lei nº 6.938/1981 , recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF/88 [.....].

O objetivo da norma é garantir a reparação do dano, independentemente da verificação de culpa, haja vista que a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, já tendo sido reconhecido pelo STF, inclusive, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (STF, Plenário, RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20.04.2020).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, acolheu a teoria do risco integral, nos seguintes termos:

"Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." (STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014)

Em julgados mais recentes, o STJ assentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, "não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor , mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor-pagador prevista na legislação ambiental (art. 14 , § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ) combinado com o art. 942, do Código Civil".

Assim, pela legislação federal, o poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte, pois é suficiente um enfoque causal material. O empreendedor aceita as consequências de sua atividade de risco. Essa conclusão decorre notadamente dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável e da equidade intergeracional.

[.....]

Veja-se que a União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais em matéria de responsabilidade por danos ambientais, dispôs que qualquer um que polua, seja ele um poluidor direto ou indireto, e ainda que tenha adquirido recursos provenientes de atividades licenciadas, terá a obrigação de reparar o dano ambiental causado, adotando o princípio do "poluidor-pagador". Logo, não podem os Estados, no exercício da competência suplementar, disporem de forma contrária, restringindo o alcance da norma geral.

Por isso, entende-se que a expressão "para evitar a sua possível responsabilização por eventuais danos ambientais", no sentido de adicionar uma cláusula excludente de responsabilização, restringe o alcance amplo da norma geral, configurando uma inconstitucionalidade formal orgânica.

[.....] insta esquadrinhar em que hipótese as emendas ao PL deflagrado pelo Chefe do Executivo são válidas.

O ponto de partida é o texto constitucional, e de acordo com a manifestação do constituinte não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º (art. 63, I). Deste modo, percebe-se que não existem restrições ao poder de emendar quando o projeto for oriundo do Executivo, desde que não haja incremento de dispêndio.

A par da limitação expressa do poder de emendar, o Supremo Tribunal Federal (STF) erigiu outra que "deve ser observada, por consequência lógica do sistema - a emenda deve guardar pertinência temática com o projeto de iniciativa privativa, para prevenir a fraude a essa mesma reserva" [.....].

Nessa senda, é possível visualizar que duas emendas parlamentares apresentadas tratam de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo: (i) a primeira emenda aditiva, que instituiu o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina (art. 16, inciso III, e arts. 28 a 30 do Autógrafo); e (ii) quarta emenda aditiva, que criou o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC) (arts. 38 e 39 do Autógrafo). Deve-se, então, avaliar se essas emendas cumpriram as limitações que lhe são impostas pela literatura jurídica [.....].

[.....] na visão desta subscritora, as duas emendas acima mencionadas não possuem afinidade lógica com o Projeto de Lei apresentado originalmente pelo Chefe do Poder Executivo.

A primeira, por criar órgão não previsto originalmente (Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa do Polo de Transição); a segunda, por criar um fundo especial não previsto originalmente, atribuindo novo encargo à SDE na gestão de seus recursos. Violou-se, assim, a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Lei que verse sobre a criação e a estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "e", da CF, e art. 52, VI, da CE/SC).

Por sua vez, o art. 165, § 5º, I, da CF/88 , estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá "o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público".

Como se depreende da textualidade do dispositivo, o Constituinte admite a existência de fundos no âmbito de cada Poder. Assim sendo, cada Poder (ou órgão autônomo, como o Ministério Público) deve ser o responsável por gerir seus próprios fundos, como corolário da sua autonomia administrativa e financeira.

Como a gestão de fundos públicos implica interferência na organização administrativa, a deflagração do processo legislativo destinado a instituir fundo é reservada a cada Poder que detém a iniciativa legislativa para a criação dos órgãos responsáveis pela administração do fundo e pelo atendimento das finalidades que motivaram a sua instituição.

Há de se ressaltar que, em razão da natureza das funções que desempenha, o Poder Executivo é responsável pela gestão de maior parte dos fundos especiais. Logo, os fundos administrados por órgãos ou entidades desse Poder, no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do Governador do Estado.

Dito isso, verifica-se que a emenda parlamentar, ao acrescentar ao PL os artigos 38 e 39, visa a instituir um fundo a ser gerido pela SDE, órgão do Poder Executivo, versando inequivocamente sobre organização e funcionamento da Administração Pública, na medida em que interfere diretamente nas atribuições daquela Secretaria de Estado, outorgando-lhe o dever de gerir os recursos do fundo cuja criação é pretendida.

Como é cediço, a dicção dos arts. 50, § 2º, VI, e art. 71, IV, ambos da CE/SC, impõe que projetos de lei sobre organização e funcionamento da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, só podem ter validade se instaurados pelo Governador do Estado, o que não foi o caso deste dispositivo.

Nesse sentido:

"Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade." (ADI 546, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 11.03.1999, Plenário, DJ de 14.04.2000.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011.

[.....]

Portanto, entende-se que as emendas parlamentares que criaram o Comitê Administrativo de Acompanhamento da Execução do Plano de Transição Justa (arts. 28 a 30 do Autógrafo) e o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC) (arts. 38 e 39 do Autógrafo) não guardam pertinência temática e afinidade lógica com o PL originalmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual são inconstitucionais sob o ponto de vista formal.

[.....]

No entanto, ainda que o intérprete visualize certa pertinência temática e afinidade lógica das emendas parlamentares apresentadas com o PL original, tais emendas não passam pelo crivo da constitucionalidade material, conforme se demonstrará.

[.....]

Entende-se que essas emendas parlamentares interferiram na organização e no funcionamento da Administração Pública, invadindo esfera de atuação própria do Executivo, fulminando a reserva de administração. Explica-se. Segundo Rafael Carvalho Rezende, há duas espécies de reserva da administração: uma geral e outra específica. A primeira, associada à ideia de separação dos poderes, pauta-se na vedação às invasões de um Poder no núcleo essencial das funções típicas de outro. Decorre da reserva geral a proibição, voltada ao Legislativo e ao Judiciário, para que esses Poderes, a pretexto de atuar no âmbito de suas funções típicas, não adentrem no campo da função administrativa, notadamente no mérito administrativo.

Por sua vez, a reserva específica de administração configura-se quando o ordenamento jurídico - sobretudo, a Constituição - destacar determinada matéria da seara do Parlamento, atribuindo a competência para normatizá-las exclusivamente ao Poder Executivo.

Por meio dessa reserva, é defeso ao Poder Legislativo (ou quem exerça atipicamente a função legislativa) invadir o campo da execução da lei, próprio da Administração Pública. Em outras palavras, não é possível, a pretexto de se exercer a função legislativa, a invasão do espaço da função administrativa, seja pela utilização desnecessária e abusiva de leis de efeitos concretos ou de leis de caráter especifico (afastando-se do caráter geral e abstrato dos atos legislativos), seja pela regulamentação legal exacerbadamente minuciosa nos campos em que se requer maior margem de atuação da Administração - por atos abstratos ou mesmo concretos.

[.....]

Veja-se que as emendas parlamentares versam inequivocamente sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, na medida em que interferem diretamente nas atribuições da SDE, outorgando-lhe a presidência e a gestão de um Comitê Administrativo, bem como o dever de gerir os recursos do fundo cuja criação se pretende. Assim, entende-se que as emendas violam o princípio da separação dos poderes, por adentrarem em matéria reservada à Administração Pública.

Além disso, no que tange à criação do fundo especial, é preciso tecer alguns comentários sobre a sua constitucionalidade.

[.....] o Constituinte Reformador incluiu, pela Emenda Constitucional nº 109/2021 , o inciso XIV no art. 167. Com a inovação, a CF/88 passou a vedar a criação de fundo se os objetivos deste puderem ser atingidos mediante a vinculação de receitas orçamentárias ou mediante a mera execução do orçamento. Eis o teor do novel dispositivo constitucional:

"Art. 167. São vedados:

(.....)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública." No presente caso, a emenda parlamentar não justificou a necessidade de criação do fundo. Ou seja, não houve comprovação da impossibilidade de que os objetivos da Política Estadual de Transição Energética pudessem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira do órgão ou entidade da administração pública, motivo pelo qual entende-se que a instituição do Fundo Estadual de Transição Energética Justa, por emenda parlamentar, é materialmente inconstitucional, por ferir o art. 167, XIV, da CF/88.

Além disso, o inciso II do § 2º do art. 38 (incluído pela emenda parlamentar que criou o fundo especial) dispõe que o fundo será constituído por recursos provenientes de "devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo". Ocorre que a origem de tais recursos é formada, em grande parte, por receitas provenientes da arrecadação de impostos. Desse modo, o dispositivo em comento acarreta, por via transversa, a afetação do fundo de receitas públicas cuja destinação é vedada, nos termos do art. 167, IV, da CF/88 [.....].

É que a receita de impostos, uma vez entregue pelo Poder Executivo aos demais poderes e órgãos autônomos, na forma de duodécimos (art. 168, CF/88), não perde a natureza tributária, caso lhe seja dada outra destinação. Forte nessas premissas, em situação análoga à examinada, no julgamento da ADI 6045, o STF declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que destinava a fundo estadual os superávits financeiros do orçamento do Poder Judiciário.

[.....]

Sobre o assunto, vale mencionar que o Constituinte Reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 109/2021 , conferiu maior segurança ao tema, ao inserir os §§ 1º e 2º no art. 168 da CF/88.

[.....]

No § 1º, veiculou-se uma regra específica que proíbe a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses de duodécimos, em harmonia com o citado entendimento do STF.

O § 2º, por sua vez, passou a disciplinar expressamente a destinação de eventual resultado superavitário do orçamento dos demais poderes e órgãos autônomos, não dando margem a que tais valores sejam transferidos a fundos. Como se percebe da leitura do preceito, o saldo será (i) restituído à conta única do tesouro; ou (ii) deduzido das parcelas entregues no ano seguinte.

De fato, o inciso II do § 2º do art. 38 do Autógrafo não está em consonância com as mencionadas inovações constitucionais.

[.....]

Feitas essas considerações, entende-se que também o inciso II do § 2º do art. 38 do Autógrafo do Projeto de Lei é inconstitucional, por violação aos arts. 167, IV, e art. 168, §§ 1º e 2º, ambos da CF/88.

Diante de todo o exposto, opina-se pelo veto:

a) do inciso III do art. 16 e dos arts. 28, 29 e 30 do Autógrafo, acrescidos por emenda parlamentar, por inconstitucionalidade formal (ausência de pertinência temática) e inconstitucionalidade material (invasão na esfera de reserva de administração, ferindo princípio da separação dos poderes);

b) do § 5º do art. 34 do Autógrafo, acrescido por emenda parlamentar, por inconstitucionalidade formal orgânica (invasão de competência privativa da União para legislar sobre energia, bem como para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água (art. 22, IV, e art. 21, XII, "b", da CF/88);

c) dos arts. 38 e 39 do Autógrafo, acrescidos por emenda parlamentar, por inconstitucionalidade formal (ausência de pertinência temática) e inconstitucionalidade material (invasão na esfera de reserva de administração, ferindo o princípio da separação dos poderes; por contrariedade aos arts. 167, IV e XIV, e art. 168, §§ 1º e 2º, da CF/88);

d) do art. 42 do Autógrafo, modificado por emenda parlamentar, por inconstitucionalidade formal orgânica (por dispor, contrariamente, ao que estabelece as normas gerais da União sobre o tema de responsabilidade civil ambiental). Por consequência lógica, opina-se o veto do seu parágrafo único, também introduzido pela emenda parlamentar, por perder o sentido a sua permanência no texto legal.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado