Lei nº 18326 DE 23/03/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mar 2023

Altera a Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, que institui o programa estadual de banda larga e dispõe sobre a participação de empresas privadas e órgãos públicos na exploração do cinturão digital do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, caput, e o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.018 , de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará - CDC , a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag:

.....

Art. 5º .....

.....

§ 3º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO