Lei nº 18322 DE 23/06/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 jun 2017

Dispõe sobre a reserva de, 2% (dois por cento) de vagas de cursos profissionalizantes para jovens negros e de baixa renda, entre 16 e 29 anos, nas empresas que forem beneficiadas de política de incentivo, subsídio ou isenção fiscal no município do recife, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e Eu, em seu nome, Sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que forem beneficiárias de incentivo, subsídio ou isenção fiscal municipal deverão preencher 2% (dois por cento) das vagas de cursos profissionalizantes com jovens negros e de baixa renda com idade entre 16 e 29 anos, que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.

§ 1º Entende-se por cursos profissionalizantes aqueles que especializam, aperfeiçoam, qualificam os cidadãos para o mercado de trabalho.

§ 2º Quando o resultado do percentual do caput for número fracionário prevalecerá o número inteiro subsequente.

§ 3º Para concorrer às vagas previstas nesta Lei, o jovem deverá ter cursado todo o ensino médio na rede pública de ensino.

Art. 2º As vagas de que trata o art. 1º serão preenchidas pelos autodeclarados negros e de renda familiar inferior ou igual a um salário mínimo.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios do caput, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Art. 3º Esta Lei será aplicada às empresas que recebem incentivo público, subsídio ou isenção fiscal no município do Recife, que ofertem cursos profissionalizantes na área de empreendedorismo e gestão de negócios, a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 4º No ato da efetivação do incentivo, de subsídio ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de junho de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife