Lei nº 18315 DE 23/06/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jun 2017

Dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas, sport center, fitness e similares, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As academias de ginásticas, Sport Centers, Fitness e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias em seus equipamentos e aparelhos.

Art. 2º Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.

Art. 3º É indispensável à fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida desinfecção dos aparelhos e equipamentos.

Art. 4º As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de sessenta dias para cumprir as exigências desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a sua monitoração e as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de junho de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife