Lei nº 18301 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Institui a política agrícola estadual de florestas plantadas e seus produtos no estado do Ceará com base no desenvolvimento sustentável.

A Governadora do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos, que tem como objetivo o desenvolvimento sustentável com a reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população e na presença do Estado do Ceará nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.

§ 1º A Política prevista neste artigo pautar-se-á, para fins comerciais, na promoção do desenvolvimento socioeconômico, na estruturação e no estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, na geração de emprego e renda, além da geração de benefícios ambientais, tais como a conservação das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a reciclagem de nutrientes.

§ 2º Com base no Programa 724 - Ceará Mais Verde fica determinada a redução da utilização do coque de petróleo em 10% (dez por cento) até março de 2024, diminuindo seu uso em 5% (cinco por cento) por ano até 2034, totalizando 60% (sessenta por cento) de redução em 12 (doze) anos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;

II - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

III - formação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;

IV - produtos madeireiros: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, tora, mourão, entre outros;

V - produtos não madeireiros: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;

VI - cadastro ambiental rural - CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal nº 12.651/2012, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

VIII - estudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, Relatório Ambiental Simplificado - RAS e Estudo de Impacto Ambiental - EIA, dentre outros;

IX - silvicultura: plantações florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos, não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo e médio potencial poluidor:

a) com fins paisagísticos, como alamedas;

b) para conforto térmico, como para residências e animais;

c) para quebra-ventos;

X - reserva legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser substituída;

XI - equilíbrio biológico: mecanismo dinâmico que ocorre em um ecossistema pelo qual as espécies interagem e se adaptam umas às outras;

XII - sucessão ecológica: processo gradual e progressivo de mudanças na comunidade de um ecossistema até que se estabeleça uma comunidade clímax, de modo que as comunidades mais simples vão, com o passar do tempo, sendo substituídas por comunidades mais complexas.

Art. 3º A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, equipara-se à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, observadas ainda as normas definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 1º No âmbito das atividades descritas no caput, cabe ao Poder Público:

I - integrar os municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e na conservação dos recursos naturais;

II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas;

IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;

V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;

VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

§ 2º A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

Art. 4º São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I - a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

II - a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 5º São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I - recuperar áreas degradadas ou desertificadas com o fim do reestabelecimento de seu equilíbrio biológico e de um processo de sucessão ecológica que possa reconstruir sua fauna e flora original e as relações ecológicas anteriormente compostas;

II - aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

III - promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;

IV - promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros originários de florestas plantadas;

V - promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;

VI - promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;

VII - realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeireiros e não madeireiros oriundos de florestas plantadas;

VIII - promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;

IX - promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;

X - estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;

XI - desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;

XII - promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;

XIII - promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;

XIV - estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

XV - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e

XVI - estimular a certificação florestal no âmbito da reposição florestal.

Art. 6º Na execução do disposto nesta Lei, caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet:

I - celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e

II - celebrar convênios e parcerias preferencialmente com:

a) entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;

b) instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, do manejo, do beneficiamento ou da transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.

Art. 7º A Sedet elaborará, em parceria com a Sema, o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PEDF, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, contemplando no mínimo:

I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II - proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas;

III - metas de produção florestal e ações para seu alcance; e

IV - estímulo à troca gradativa de energia de fontes fósseis para energias de fontes renováveis.

Parágrafo único. Na elaboração do PED, bem como em suas atualizações periódicas, será garantida a participação da sociedade civil, por meio de audiências, consultas públicas e outros instrumentos previstos em lei.

Art. 8º São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I - Inventário Florestal Contínuo do Estado;

II - Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas;

III - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

IV - Cadastro Florestal Estadual;

V - Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;

VI - Extensão florestal;

VII - Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

VIII - Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE.

Art. 9º O controle da origem dos produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas plantadas será coordenado, fiscalizado e normatizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.

Art. 10. Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Estadual de Florestas Plantadas da Sedet, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.

Art. 11. Os consumidores/produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas, inclusive espécies exóticas, são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.

§ 1º No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.

§ 2º Caso o volume consumido seja superior ao estoque oriundo da floresta plantada, será cobrada a reposição florestal obrigatória.

§ 3º O consumo de material florestal proveniente de floresta plantada (nativa/exótica) poderá ser apresentado no Plano de Suprimento Sustentável - PSS para o atendimento ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 4º As florestas plantadas, sejam nativas ou exóticas, serão passivas de recebimento de crédito de reposição florestal - CRF, a partir do 2º ano de sua plantação.

Art. 12. O licenciamento das atividades de silvicultura reger-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema.

Art. 13. A atividade de silvicultura que pretenda introduzir qualquer espécie exótica não cadastradas no Cadastro Estadual de Florestas Plantadas deverá ser precedida de análise da viabilidade ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Previamente à etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor interessado no cultivo da nova espécie deverá solicitar análise prévia da espécie ao órgão ambiental competente, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;

II - local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;

III - estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;

IV - análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão da espécie, quando couber, e;

V - cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para sua introdução de acordo com a legislação em vigor, quando couber.

§ 2º O pedido de análise prévia, disposto no § 1º deste artigo, deverá ser enviado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Check List e do comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 3º Realizada a análise, o órgão ambiental competente emitirá parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do cultivo da espécie em questão.

Art. 14. Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador competente, conforme regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema.

Art. 15. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos no caput deste artigo;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal;

III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de secagem de quaisquer produtos;

IV - nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados no processo de secagem de grãos:

a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);

b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.

§ 3º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, por ele recebido para venda.

Art. 16. A Reserva Legal Extrapropriedade de que trata o inciso X do art. 2,º desta Lei será regulamentada por norma expedida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema.

Art. 17. Fica permitida a utilização da madeira proveniente de supressão autorizada, seja para fins comerciais e/ou não comerciais, por seus proprietários ou por pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A permissão criada no caput deste artigo se estende à utilização de material lenhoso para fins comerciais oriundo de supressão vegetal a partir de sua autorização de supressão vegetal ou uso alternativo de solo.

Art. 18. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:

I - para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 250 (duzentos e cinquenta) hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 250 (duzentos e cinquenta) hectares até 800 (oitocentos) hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 800 (oitocentos) hectares até 1.500 (mil e quinhentos) hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 1.500 (mil e quinhentos) hectares até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

II - para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 400 (quatrocentos) hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 400 (quatrocentos) hectares até 1.000 (mil) hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 1.000 (mil) hectares até 2.000 (dois mil) hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 2.000 (dois mil) hectares até 3.500 (três mil e quinhentos) hectares;

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 3.5000 (três mil e quinhentos) hectares;

III - os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.

§ 1º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:

I - os empreendimentos constantes no inciso I, alínea "a", e no inciso II, alíneas "a" e b", do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;

II - os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante Licença de Anuência e Compromisso - LAC;

III - os empreendimentos de porte médio serão licenciados mediante Licença Ambiental Única - LAU;

IV - os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão, complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

V - os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

§ 3º Nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal , sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO