Lei nº 18301 DE 20/04/2017
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 abr 2017
Dispõe sobre a fixação de placa nos estabelecimentos comerciais da Cidade do Recife, que não aceitam pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito, e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento através de cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa contendo informação sobre a não aceitação das formas de pagamento.
Parágrafo único. As informações contidas na placa ficarão a critério dos referidos estabelecimentos.
Art. 2º É obrigatória a afixação de placa contendo informações acerca desta lei, bem como o número de telefone do PROCON/PE.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - Multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de abril de 2017
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife