Lei nº 1820 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 mai 2023

Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que sejam contemplados com benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado de Roraima.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados, que contem com benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumpram ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens que estejam participando de projetos e programas sociais, esportivos ou culturais desenvolvidos pelo Governo do Estado, desde que se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo:

I - Estejam matriculados e frequentando efetivamente o ensino fundamental ou médio;

II - Sejam oriundos de famílias cadastradas no programa bolsa família;

III - Apresentem defasagem de série/idade;

IV - Apresentem algum tipo de deficiência;

V - Estejam em tratamento por algum tipo de dependência química; e

VI - Estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.

§ 1º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.

§ 2º Na contratação de jovens inscritos em projetos esportivos, culturais ou sociais, deverá ser dada prioridade àqueles cujos projetos possuam pertinência temática com o evento realizado.

Art. 2º O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de abril de 2023.

Deputado Estadual

SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima