Lei nº 18199 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2015

Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de painel nos edifícios residenciais e comerciais no Município do Recife para afixação de placas em favor dos proprietários e dos corretores de imóveis.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife Faz saber que o Poder Legislativo do Município "APROVOU" e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 106/2015.


Art. 1º Torna-se obrigatório em todos os edifícios residenciais e comerciais a serem construídos na Cidade do Recife, a instalação de PAINEL fixo, em material resistente a intempéries, de utilização exclusiva dos proprietários e dos corretores de imóveis devidamente autorizados, para fixação de PLACAS publicitárias de venda, permuta e locação de imóveis.

Art. 2º O PAINEL deverá ser fixado no interior dos edifícios, no tamanho não inferior a 1.00 m2 (um metro quadrado), e altura que permita plena visualização externa pelos transeuntes.

§ 1º Na hipótese de edifícios com mais de 20 (vinte) unidades, ou de conjunto de blocos de edifícios, o painel terá tamanho de 1.20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados).

§ 2º As placas a serem fixadas no painel terão tamanho de 40.0 cm (quarenta centímetros) de altura por 30.0 cm (trinta centímetros) de largura.

Art. 3º Os efeitos desta norma incidem sobre os edifícios a serem construídos na Cidade do Recife, com projetos aprovados.

Parágrafo único. Os edifícios de que trata o caput deste artigo, só obterão o HABITE-SE após instalação do PAINEL, em respeito a essa Lei.

Art. 4º Os edifícios já construídos estão autorizados a instalarem o PAINEL, obedecendo aos dispositivos previstos no art. 2º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei não incidem sobre os condomínios habitacionais de propriedade da Municipalidade do Recife e cedidos como residência aos munícipes.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei implicará notificação por parte da Prefeitura para adequação da norma. Havendo continuidade da infração será aplicada multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até sua regularização.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 28 de dezembro de 2015.

Vicente André Gomes

PRESIDENTE

PROJETO DE LEI Nº 106/2015 - AUTORIA DO VEREADOR WILTON BRITO